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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento Comum Cível 1002417-65.2025.8.11.0028

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1002417-65.2025.8.11.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora aposentadoria por idade – desde 21/10/2025 (data do requerimento), devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ. Considerando que o valor é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, consoante o art. 496 § 3º, I do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário. Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato nos termos do art. 1003, § 1° do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002417-65.2025.8.11.0028. REQUERENTE: NARCELIO HOFFMANN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida sentença nos seguintes termos: Vistos, Cuida-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade alegando, em síntese, preencher os requisitos legais para tanto. Diz ter mais de 60 anos de idade e que durante quase toda sua vida exerceu atividade rural e urbana. Instruiu a inicial com documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação. Durante a presente audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o breve relato. Decido. Partes legítimas, legítimo interesse de agir e pedido juridicamente possível. Presentes ainda os pressupostos processuais. Para que seja concedido aposentadoria por tempo de serviço, o artigo 48 da Lei n. 8.213/91 prevê que: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) No caso em tela, verifico que a autor efetuou contribuições como segurado, restando ainda algumas contribuições para atingir o requisito objetivo para concessão de aposentadoria. Todavia, verifico que a autor trabalhou em zona rural, na agricultura familiar durante grande período de sua vida conforme documentos encartados na inicial e depoimentos das testemunhas, o autor é trabalhador rural. Assim sendo, embora não tenha as 180 contribuições previstas no art. 142 da Lei. 8.213/91, verifico que o mesmo na qualidade de trabalhador rural, possui o direito à aposentadoria, já que, as contribuições feitas pelo requerido somados ao tempo de trabalho rural ultrapassam o período de 180 contribuições. Somado a isso, verifico que o segurado já possui mais de 60 anos, ou seja, idade suficiente para pleitear o benefício. Nestes termos, deve ser deferida a aposentadoria por idade a parte autora. Quanto à data de início do benefício, com fundamento no RE 631240 STF o benefício deve ter início em 21/10/2025 (data do requerimento). Quanto às honorários devem ser fixados nos termos da súmula 111 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a pagar à parte autora aposentadoria por idade – desde 21/10/2025 (data do requerimento), devendo incidir sobre os valores: correção monetária pelo IPCA-E desde o indeferimento do pedido administrativo e juros conforme a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do RE 870947, julgamento em 20.09.2017/STF. Tendo em vista a presente decisão considerando que se trata de verba alimentar com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a antecipação de Tutela para que o INSS implante o benefício do autor em trinta dias sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000.00 (vinte mil reais). Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) (art.85, §3º, I do CPC) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos do Enunciado 111 do STJ. Considerando que o valor é inferior a 1000 (mil) salários mínimos, consoante o art. 496 § 3º, I do CPC, deixo de remeter os autos para reexame necessário. Nestes termos, sai à autarquia ré e demais presentes intimados, já que o INSS foi devidamente intimado e não compareceu ao ato nos termos do art. 1003, § 1° do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido e achado, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes. KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito