Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes REGINA CELIA PEREZ PELACHIM e BANCO BRADESCO S/A, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: 1. O BANCO BRADESCO S/A pagará à parte autora, a título de composição integral e definitiva de todos os pedidos formulados nesta demanda, o valor único de R$ 36.033,00 (trinta e seis mil e trinta e três reais), mediante depósito na conta bancária do advogado da parte autora, já realizado conforme noticiado nos autos. 2. Com o pagamento, a parte autora confere ao réu ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda, renunciando ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a parte ré com base na mesma causa de pedir. 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, suportando a parte ré as eventuais custas processuais. 4. As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a presente decisão homologatória. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe.
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1002522-89.2026.8.11.0001 Requerente: REGINA CELIA PEREZ PELACHIM Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Vistos, etc. REGINA CELIA PEREZ PELACHIM ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, perante este Juízo, buscando a tutela dos direitos deduzidos na inicial. No curso do processo, as partes, devidamente representadas por seus advogados constituídos nos autos — Lucas Pinheiro Ciríaco (OAB/MT, pela parte autora) e Wilson Sales Belchior (OAB/MT nº 21.150-A, pela parte ré) —, celebraram composição amigável, protocolando nos autos, em 23 de junho de 2026, Minuta de Acordo Extrajudicial devidamente assinada digitalmente por ambos os representantes processuais, nos termos do documento de ID 238157169. Posteriormente, em 26 de junho de 2026, a parte ré protocolou petição (ID 238694452) noticiando o cumprimento da obrigação de pagar, informando que o depósito do valor acordado foi realizado na conta do advogado da parte autora, conforme estipulado na avença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado entre as partes é juridicamente válido, porquanto: I) As partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos; II) O objeto da transação é lícito, determinado e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer vício de consentimento, lesão ou cláusula que contrarie a ordem pública, a moral ou os bons costumes; III) O instrumento encontra-se assinado digitalmente por ambos os patronos das partes, com verificação disponível em https://validar.iti.gov.br/, atendendo aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos nos arts. 104 e 840 a 850 do Código Civil; IV) A parte ré noticiou o cumprimento da obrigação de pagar, tendo o depósito do valor acordado sido realizado na conta bancária do advogado da parte autora, conforme dados constantes da avença — Conta Corrente nº 1188439-3, Agência 0001, Banco Nubank, titular Lucas Pinheiro Ciríaco, CPF nº 028.125.631-41 —, no prazo e forma ajustados; V) A transação extrajudicial, quando levada ao conhecimento do Juízo e homologada, constitui título executivo judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 515, inciso II, do CPC/2015. Nos Juizados Especiais Cíveis, a autocomposição é amplamente incentivada como meio adequado de resolução de conflitos, consoante o espírito conciliatório que norteia a Lei nº 9.099/1995, especialmente em seus arts. 2º, 21 e 22, que consagram os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, com estímulo à conciliação ou transação. Verificada a regularidade formal e material do acordo, bem como o cumprimento da obrigação de pagar pela parte ré, impõe-se a homologação da avença e a extinção do feito com resolução de mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes REGINA CELIA PEREZ PELACHIM e BANCO BRADESCO S/A, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos, nos seguintes termos: 1. O BANCO BRADESCO S/A pagará à parte autora, a título de composição integral e definitiva de todos os pedidos formulados nesta demanda, o valor único de R$ 36.033,00 (trinta e seis mil e trinta e três reais), mediante depósito na conta bancária do advogado da parte autora, já realizado conforme noticiado nos autos. 2. Com o pagamento, a parte autora confere ao réu ampla, geral e irrevogável quitação, abrangendo todos os pedidos objeto desta demanda, renunciando ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra a parte ré com base na mesma causa de pedir. 3. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, suportando a parte ré as eventuais custas processuais. 4. As partes renunciam ao prazo para interposição de qualquer recurso contra a presente decisão homologatória. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026