Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. Sem condenação em honorários. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 13 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
Inteiro teor
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017896-42.2026.8.11.0003 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: JOSANA FIGUEIREDO BITENCOURT FAGAN Vistos. SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOSANA FIGUEIREDO BITENCOURT FAGAN, também qualificado (a) nos autos. Ao ID 240231023 a requerente propugnou pela desistência da ação. E os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento e decido. De acordo com a informação constante dos autos, a parte requerente não mais pretende prosseguir com o trâmite do presente feito. Ressalto que a extinção do presente feito não faz coisa julgada material, podendo o requerente, promover nova ação junto ao Poder Judiciário, se assim entender conveniente. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas e taxas judiciárias, devendo, entretanto, serem observadas aquelas já recolhidas nos autos. Sem condenação em honorários. Considerando que o pedido de desistência do feito é ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado. Após, REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. INTIME-SE e CUMPRA-SE. Às providências. Rondonópolis, 13 de julho de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito