Ementa
tos. As partes visando à extinção da presente ação, firmaram acordo (ID. 235497538) envolvendo direitos disponíveis, cuja transação é juridicamente válida, o que autoriza sua homologação judicial. Nessa hipótese, ao magistrado cabe apenas a análise dos requisitos formais do negócio jurídico, estando dispensado de apreciar o mérito das controvérsias anteriormente debatidas nos autos. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito. Por derradeiro, consigno ainda que não se justifica a suspensão do feito, tendo em vista que a sentença homologatória constitui título executivo judicial, de modo que eventual descumprimento do acordo deverá ser comunicado nos próprios autos, viabilizando o imediato prosseguimento da execução. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Certifique-se o trânsito em julgado. Cumpra-se.