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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Procedimento do Juizado Especial Cível 1028568-18.2026.8.11.0001

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
1028568-18.2026.8.11.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo n.º 1028568-18.2026.8.11.0001. Requerente: Lucas Guilherme de Jesus Santos. Requerida: Itaú Unibanco S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, na qual o requerente narra que mantinha conta corrente junto à requerida, agência 0288, conta 36679-2, utilizada para movimentações cotidianas e recebimento de valores provenientes de sua atividade como motorista de aplicativo. Afirma que, em 02/08/2023, foi surpreendido com o bloqueio de sua conta bancária, sem aviso prévio e sem justificativa plausível, ficando impedido de realizar movimentações. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito, sustentou a ausência de verossimilhança das alegações, a inexistência de pretensão resistida, o lapso temporal entre o fato narrado e o ajuizamento da demanda, bem como a inexistência de bloqueio da conta corrente, afirmando que teria havido apenas restrição de acesso ao aplicativo bancário. Aduziu, ainda, que não houve comprovação de prejuízo capaz de configurar dano moral indenizável. É a síntese do necessário. Decido. Das Questões Prévias Do Segredo de Justiça A parte promovida postula a decretação de segredo de justiça sem demonstrar, de forma específica, qual seria o efetivo risco ou quais informações sensíveis justificariam a restrição da publicidade processual. Assim, a alegação genérica é insuficiente para afastar a regra da publicidade, sobretudo quando não demonstrado o risco de exposição prejudicial. Ademais, o segredo de justiça constitui exceção ao princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CF, e art. 189 do CPC), exigindo fundamentação robusta para o acolhimento da medida. Do Indeferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita Rejeito a preliminar. No âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, o acesso à justiça é gratuito por força do artigo 54 da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a apreciação do pedido de gratuidade para fins de isenção de custas nesta fase. Da Impugnação ao Valor da Causa Rejeito a preliminar. O valor declarado pela parte autora corresponde com o proveito econômico pretendido por ela e, portanto, não merece correção (art. 292, V e VI, do CPC c/c os Enunciados 39 e 170 do FONAJE). Da Ausência de Pretensão Resistida Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação apresentada pela requerida, ao defender a inexistência de falha na prestação do serviço e pugnar pela improcedência da demanda, evidencia a resistência à pretensão deduzida pelo requerente. (ID. 237482937 - Pág. 04) Do Julgamento Antecipado Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do Mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade do encerramento da conta bancária da parte requerente e, por conseguinte, a configuração do dever de indenizar por danos morais. Pela distribuição da carga probatória, cabe a parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e a parte requerida, o ônus da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e as causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a parte requerente se enquadra no conceito de consumidora e a parte requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Pois bem. No caso concreto, o requerente comprovou o encerramento imotivado da conta pelo requerido, por meio das telas sistêmicas juntadas ao Id. 233935743 Dessa forma, o encerramento da relação contratual em desacordo com a Resolução CMN n.º 4.753/2019 constitui fato incontroverso. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova demonstrando a intenção de encerramento conforme norma regulamentar. Assim, embora tenha sido demonstrada a ausência de comunicação adequada acerca do encerramento da conta, o requerente não logrou comprovar as consequências concretas advindas da conduta do requerido, porquanto, não produziu nenhuma prova documental sobre os prejuízos suportados com o encerramento da conta bancária. A petição inicial, nesse ponto, limita-se a apresentar alegações genéricas, sem individualizar quais danos efetivamente decorreram do encerramento da conta, o que se revela insuficiente para ensejar o dever de indenizar pela falha no dever de informação, ante a ausência de comprovação do nexo entre a conduta do requerido e a existência de prejuízo concreto ao requerente. (arts. 927 e 186 do Código Civil) Portanto, ainda que se reconheça a irregularidade formal no procedimento de encerramento, tal circunstância, por si só, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. O descumprimento de dever contratual somente enseja reparação extrapatrimonial quando demonstrada consequência que ultrapasse o aborrecimento ordinário, o que não se verifica no caso. Desse modo, não há como imputar ao requerido o dever de indenizar apenas com fundamento no descumprimento da Resolução CMN n.º 4.753/2019, quando o pedido indenizatório foi amparado, essencialmente, no encerramento da conta, sem demonstração de prejuízo moral concreto. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Turma Recursal deste Tribunal: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONSUMIDOR. BANCÁRIO. ENCERRAMENTO DE CONTA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREVIA. DESINTERESSE COMERCIAL. DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA . DANO MORAL. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. REEDIÇÃO DE FUNDAMENTO . MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: A ausência de notificação prévia no encerramento de conta bancária configura falha na prestação do serviço, mas não gera dano moral automático sem prova concreta de abalo extrapatrimonial. O encerramento de conta por desinteresse comercial, desacompanhado de retenção de valores, negativação ou exposição vexatória, não enseja indenização por danos morais. O agravo interno que apenas reedita fundamentos anteriormente deduzidos viola o princípio da dialeticidade recursal. O relator pode decidir monocraticamente recurso quando a matéria estiver pacificada e ausente divergência jurisprudencial. [...] (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10075910420258110045, Relator.: WALTER PEREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 11/06/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 16/06/2026) Assim, ausente prova de dano à esfera extrapatrimonial do requerente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito