Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da manifesta carência de ação pela ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Orienta-se a parte requerente a formular seu pleito de desarquivamento dos autos físicos nº 054/06, bem como a respectiva solicitação de extração de cópias e certidão narrativa de objeto e pé, diretamente na via administrativa, mediante a abertura de processo eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Custas processuais e taxa judiciária já devidamente recolhidas pelo requerente, conforme atestado pela Contadoria Judicial Unificada (Evento 14, CERT1).
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte contrária.
Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 0001817-88.2026.8.27.2709/TO
AUTOR : CASIMIRO COSTA GUEDES
ADVOGADO(A) : CAROLLINE MIRANDA DE OLIVEIRA NEGRE (OAB TO011909)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Petição de Desarquivamento de Autos Físicos c/c Expedição de Cópias Autênticas e Certidão Narrativa de Objeto e Pé ajuizada por CASIMIRO COSTA GUEDES.
Narra a petição inicial que o requerente figurou no polo ativo da Ação de Investigação e Reconhecimento de Paternidade tombada sob o nº 054/06, demanda que tramitou perante a Comarca de Arraias e teve por objeto a declaração de filiação em relação a Francisco Evaristo Ribeiro.
Relata que o mencionado processo foi homologado no âmbito de mutirão da Justiça promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, expedindo-se mandado de averbação devidamente cumprido perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Conceição do Tocantins, com assento lavrado em 23 de março de 2009 (Livro A-09, Folhas 37v, sob o nº 3.044).
Prossegue o autor aduzindo que, pretendendo promover a retificação de seu registro matrimonial perante o Cartório de Registro Civil de Itaperuna, no Estado do Rio de Janeiro, a serventia extrajudicial exigiu a apresentação de cópias autênticas das principais peças do aludido processo nº 054/06.
Ao final, requereu judicialmente o desarquivamento do processo físico arquivado nesta Comarca de Arraias, com a digitalização e o fornecimento de cópias autênticas da petição inicial, sentença homologatória, certidão de trânsito em julgado e mandado de averbação, ou, subsidiariamente, a expedição de certidão narrativa de objeto e pé.
A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certidão de casamento, comprovante de residência, certidão de nascimento com a devida averbação e registros de mensagens eletrônicas trocadas com o cartório de registro civil fluminense (Evento 1, PROC2 a ANEXO7).
Foram geradas as guias de custas iniciais e de taxa judiciária (Evento 3, GUIAS DE1, e Evento 4, GUIAS DE1). Os comprovantes de recolhimento foram anexados aos autos (Evento 5, OUT1; Evento 6, OUT1; Evento 11, CUSTAS1; e Evento 12, CUSTAS1).
A Secretaria certificou a regular autuação do feito (Evento 8, CERT1) e remeteu os autos à Contadoria Judicial Unificada (Evento 9, ATOORD1).
A Contadoria Judicial Unificada (COJUN) emitiu certidão atestando o correto e integral recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária devidas (Evento 14, CERT1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento imediato, impondo-se a extinção do feito em decorrência da manifesta carência do direito de ação por ausência de interesse de agir, nos termos da legislação processual civil vigente.
O interesse processual, condição indispensável para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito, desdobra-se classicamente no binômio necessidade e adequação. O requisito da necessidade traduz a exigência de que o recurso à via judiciária seja o único meio eficaz para a satisfação do direito material pretendido, pressupondo a existência de uma lide consubstanciada em pretensão resistida, conflito de interesses ou lesão concreta ou ameaça a direito.
Por sua vez, a adequação concerne à idoneidade do procedimento escolhido pela parte em face da natureza da tutela requestada, reclamando correspondência lógica entre a providência almejada e o instrumento processual utilizado.
No caso concreto, o autor ingressou em juízo por meio de uma petição autônoma, autuada como Procedimento Comum Cível, postulando providências de desarquivamento de autos físicos findos, digitalização de peças processuais pretéritas e expedição de certidão de objeto e pé referente à Ação de Investigação de Paternidade nº 054/06 (Evento 1, INIC1).
Todavia, a pretensão deduzida ostenta natureza eminentemente administrativa e cartorária interna, não se revestindo de contornos contenciosos ou mesmo de jurisdição voluntária típica aptos a instaurar uma relação jurídica processual autônoma perante o Poder Judiciário.
O desarquivamento de processos findos, a obtenção de cópias reprográficas e a extração de certidões de feitos arquivados constituem serviços administrativos de rotina disponibilizados à população e aos operadores do direito no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Neste Tribunal de Justiça tais pleitos administrativos são processados por meio de canal próprio e específico, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), ambiente digital destinado ao protocolo e à tramitação de expedientes, certidões e requisições administrativas dirigidas aos órgãos diretivos, secretarias e serventias judiciais.
A deflagração da máquina judiciária, com a formação de nova relação processual contenciosa, autuação de ação de rito comum, fixação de valor da causa e pagamento de taxas judiciais de processo de conhecimento, afigura-se inteiramente inadequada para a obtenção de serviços de balcão ou providências meramente burocráticas do arquivo judicial.
Não há, nos autos, qualquer prova de que a Administração tenha recusado, de forma injustificada, a realizar o desarquivamento do processo ou o fornecimento das peças solicitadas.
Assim, não se vislumbra a necessidade do provimento jurisdicional cognitivo, tampouco a adequação da via processual eleita, restando plenamente caracterizada a ausência de interesse processual do requerente.
Com efeito, preceitua o Código de Processo Civil que a petição inicial deve ser indeferida quando o autor carecer de interesse processual, nos exatos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em harmonia com tal regramento, impõe-se a prolação de sentença, porquanto o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, conforme expressamente positivado no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, inexistindo interesse de agir para a instauração de ação judicial autônoma e sendo a via administrativa pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) o meio correto e idôneo para a formulação do requerimento de desarquivamento e certidão, a extinção prematura do feito, sem análise de mérito, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da manifesta carência de ação pela ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Orienta-se a parte requerente a formular seu pleito de desarquivamento dos autos físicos nº 054/06, bem como a respectiva solicitação de extração de cópias e certidão narrativa de objeto e pé, diretamente na via administrativa, mediante a abertura de processo eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Custas processuais e taxa judiciária já devidamente recolhidas pelo requerente, conforme atestado pela Contadoria Judicial Unificada (Evento 14, CERT1).
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não chegou a ser angularizada com a citação da parte contrária.
Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por meio de seu procurador constituído.
Preclusas as vias recursais e certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo no sistema processual eletrônico.
Arraias/TO, TO. Data certificada pelo sistema.