Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0005843-97.2025.8.27.2731

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0005843-97.2025.8.27.2731
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 25) torno definitiva.

Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil).

DETERMINO a publicação do inteiro teor da sentença proferida, no Diário da Justiça (DJTO), conforme dispõe o art. 346 do CPC.

Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0005843-97.2025.8.27.2731/TO AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDILEDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) RÉU : ANTONIO BONFIM DA SILVA REIS ADVOGADO(A) : DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559) SENTENÇA I – RELATÓRIO Banco Votorantim S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em face de Antonio Bonfim da Silva Reis, ambos devidamente qualificados no processo. A parte autora alegou que celebrou contrato de financiamento bancário com a parte ré, nº 590878954, no valor de R$10.727,48 (dez mil setecentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, no valor de R$ 489,55 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Narrou que o veículo marca Fiat, modelo Strada CD Adventure(Locker) 1.8 16V DUAL, ano 2012, cor cinza, placa MXB4547 foi transferido em alienação fiduciária. Informou que o valor da dívida soma R$ 13.809,20 (treze mil oitocentos e nove reais e vinte centavos) em parcelas vincendas e vencidas. Requer o deferimento de busca e apreensão. Com a inicial vieram os documentos (evento 1). A liminar foi deferida (evento 9). O auto de busca e apreensão foi lavrado (evento 25). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento (evento 26). O autor pugnou a procedência da ação (evento 29). É o relatório sucinto. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Percebe pela análise das provas apresentadas pelo autor, que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária formalizado pela operação nº 590878954, por meio do qual o réu se obrigou a pagar 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, no valor de R$ 489,55 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), para aquisição do veículo marca Fiat, modelo Strada CD Adventure(Locker) 1.8 16V DUAL, ano 2012, cor cinza, placa MXB4547. Após a efetivação da apreensão dos veículos (evento 25), o réu não apresentou contestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prescreve o art. 3º, § 3º do DL 911/1969, sendo de rigor a decretação da revelia da parte ré. Na hipótese, ausente a resposta do réu, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil (CPC), presume-se verdadeiras as alegações constantes na petição inicial, de que o réu se encontra em débito quanto às prestações avençadas. Logo, sem mais delongas, deve ser consolidada a propriedade e a posse do bem em favor do credor, conforme previsão legal do art. 3° do Decreto-Lei n. 911/69. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 3º e incisos do Decreto-lei 911/ 69, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO E PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, para consolidar nas mãos do autor, o domínio, a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial, cuja apreensão liminar (evento 25) torno definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-lei 911/69, oficie-se ao Detran onde registrado o veículo e a alienação fiduciária sobre o mesmo, comunicando-lhe (ao Detran) estar o autor autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive da notificação extrajudicial, verba honorária a favor do advogado do autor que, na forma do art. 85 do CPC, fixo em exatos 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada a partir desta decisão, pelo INPC e mais juros moratórios de 12% (doze pontos percentuais) ao ano (art. 406 do Código Civil). DETERMINO a publicação do inteiro teor da sentença proferida, no Diário da Justiça (DJTO), conforme dispõe o art. 346 do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixas nos registros. Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.