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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Tocantins

TJTO, Apelação Cível 0000952-23.2022.8.27.2736

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000952-23.2022.8.27.2736
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR POSTULANDO FIXAÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA VERIFICADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA QUE NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). MERO ABORRECIMENTO E DISSABOR COTIDIANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de apelação cível interposta por consumidor contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Cível), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 0123429549099 e condenar a instituição financeira ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, indeferindo contudo o pedido de compensação por danos morais. O autor apelou pugnando pela reforma parcial da sentença a fim de que seja fixada indenização extrapatrimonial no valor de R$ 10.000,00.

II. Questões em discussão:

2. As questões em discussão consistem em saber: a) se o recurso interposto pela parte autora ofende o princípio da dialeticidade; b) se o desconto indevido de parcelas de empréstimo consignado não contratado em benefício previdenciário gera, por si só, dano moral in re ipsa; e c) se restaram comprovados nos autos desdobramentos extraordinários capazes de atingir os direitos da personalidade do consumidor para ensejar a reparação por dano moral.

III. Razões de decidir:

3. A preliminar de inovação ou violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões deve ser rejeitada, uma vez que a parte apelante combateu de forma analítica e clara os fundamentos da sentença quanto ao não cabimento dos danos morais.

4. A ocorrência de fraude bancária ou desconto indevido decorrente de contrato não pactuado não gera, por si só, dano moral presumido. A concessão de indenização por danos morais em relações de consumo exige a efetiva comprovação de circunstâncias agravantes ou desdobramentos extraordinários que ultrapassem os limites do mero dissabor contratual e atinjam significativamente a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa humana.

5. Na espécie, os descontos mensais no importe de R$ 54,10 foram contrabalanceados pela condenação da instituição financeira à restituição em dobro das quantias pagas, sem que tenha havido inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, nem comprovação de afetação direta ao mínimo existencial ou à sua subsistência. A ausência de demonstração concreta de dor, sofrimento ou abalo psíquico qualificado impõe a manutenção da sentença que afastou a pretensão indenizatória por danos morais.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: 1. A apelação que combate de forma clara o capítulo da sentença tocante ao indeferimento do pedido de danos morais preenche o requisito da dialeticidade recursal. 2. A fraude bancária e o consequente desconto indevido de parcelas em benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas de gravidade suficiente para lesionar direitos da personalidade ou comprometer o mínimo existencial. 3. A devolução em dobro do indébito resguarda a esfera patrimonial do consumidor quando não comprovado abalo extrapatrimonial qualificado.

Legislação citada: Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, artigos 14 e 42; Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 11, e 1.010.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.248.813/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; TJTO, Apelação Cível 0001212-23.2023.8.27.2718, Rel. Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 15/07/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 5ª SESSÃO ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação cível interposta por JOÃO RIBEIRO TAVARES e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a r.