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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802303-58.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
0802303-58.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 927 do Código Civil, arts. 344, 355, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido LUCAS COSTA RODRIGUES ao pagamento da quantia correspondente ao prejuízo material suportado pela autora, no valor de R$ 13.689,87 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), observado o limite do pedido formulado na petição inicial, quantia que deverá ser: corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso realizado pela autora (chargeback); acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 28/08/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil e, a partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o grau de complexidade da demanda. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802303-58.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A REU: LUCAS COSTA RODRIGUES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento/cobrança ajuizada por PicPay Instituição de Pagamento S.A. em face de Lucas Costa Rodrigues. Narra a autora, em síntese, que o requerido realizou transações por intermédio de sua conta junto à plataforma PicPay mediante utilização de cartão de crédito pertencente a terceiro, operações que posteriormente foram contestadas pelo verdadeiro titular do cartão, ocasionando o respectivo procedimento de chargeback e impondo à autora o dever de suportar integralmente os prejuízos financeiros decorrentes das referidas transações. Sustenta que as operações foram regularmente autenticadas na conta vinculada ao requerido, mediante utilização de suas credenciais, dados cadastrais, validação biométrica e demais mecanismos de segurança disponibilizados pela plataforma, circunstâncias que demonstrariam sua responsabilidade pelos prejuízos experimentados. Requereu a condenação do requerido ao ressarcimento do prejuízo material suportado, acrescido dos consectários legais. Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2. Da revelia O requerido foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Incidem, portanto, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Todavia, é cediço que a revelia não conduz automaticamente à procedência da demanda, impondo-se ao magistrado verificar se as alegações da parte autora encontram respaldo no conjunto probatório produzido, sobretudo porque a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC é relativa. No caso concreto, além da revelia, verifica-se a existência de robusta prova documental apta a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado. 3. Do mérito A controvérsia limita-se à verificação da responsabilidade do requerido pelo prejuízo financeiro suportado pela autora em razão da utilização de cartão de crédito de terceiro em operações realizadas por intermédio da plataforma PicPay. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tal ônus foi integralmente cumprido. Com efeito, o acervo documental constante dos autos evidencia: a abertura e utilização da conta PicPay vinculada ao requerido; o envio de seus documentos pessoais; a validação biométrica (selfie); a vinculação do aparelho celular utilizado nas operações; os registros de autenticação e recuperação de senha; a identificação das transações realizadas; a utilização de cartão de crédito pertencente a terceira pessoa; a posterior contestação das operações pelo legítimo titular do cartão; a efetivação do procedimento de chargeback; e, por consequência, o prejuízo financeiro suportado pela instituição autora. Os documentos produzidos demonstram que as operações foram realizadas mediante utilização das credenciais vinculadas ao cadastro do requerido, inexistindo qualquer elemento que indique invasão da conta, fraude praticada contra o próprio usuário ou utilização indevida de seus dados por terceiros. Ao contrário, o conjunto probatório revela sucessivas validações de identidade por mecanismos de autenticação disponibilizados pela própria plataforma, inclusive reconhecimento biométrico e vinculação do dispositivo eletrônico utilizado. Também restou comprovado que, após a contestação das transações pelo verdadeiro titular do cartão, a autora suportou o correspondente prejuízo financeiro, circunstância inerente ao procedimento de chargeback adotado pelas administradoras de cartões. Dessa forma, encontra-se caracterizado o dano patrimonial experimentado pela autora e o nexo causal entre a conduta atribuída ao requerido e o prejuízo sofrido. A responsabilidade civil decorre dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Também incidem ao caso os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos (arts. 421 e 422 do Código Civil), impondo aos contratantes deveres anexos de lealdade, probidade e cooperação, os quais foram violados pela utilização indevida do sistema de pagamentos da autora. Ademais, as Condições Gerais de Uso da Plataforma estabelecem expressamente que o usuário responde pelas operações realizadas mediante utilização de sua conta e de suas credenciais de acesso, assumindo responsabilidade pela regularidade das transações efetuadas. Importa destacar que o requerido permaneceu absolutamente inerte durante toda a marcha processual, deixando de apresentar qualquer elemento apto a afastar ou infirmar a robusta documentação produzida pela autora. Assim, a prova documental, aliada aos efeitos da revelia, conduz de forma segura à conclusão de que assiste razão à parte autora. Portanto, os pedidos merecem integral acolhimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 927 do Código Civil, arts. 344, 355, inciso I, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido LUCAS COSTA RODRIGUES ao pagamento da quantia correspondente ao prejuízo material suportado pela autora, no valor de R$ 13.689,87 (treze mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), observado o limite do pedido formulado na petição inicial, quantia que deverá ser: corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso realizado pela autora (chargeback); acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação até 28/08/2024, nos termos do art. 405 do Código Civil e, a partir de 29/08/2024, os juros moratórios corresponderão à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, conforme dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. b) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da autora e o grau de complexidade da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO - Juiz de Direito PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA – PORTARIA CGJ Nº 979/2026