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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Divórcio Litigioso 0878691-36.2023.8.10.0001

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0878691-36.2023.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

de da requerida, e da concordância do autor, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada pela requerida quanto ao pedido contraposto de reconhecimento de união estável, como consignado acima, JULGANDO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, fazendo-se as anotações necessárias. E com fulcro no art. 487, I do CPC, RATIFICO o divórcio já decretado em decisão de id. 176996304 e JULGO PROCEDENTE a ação de divórcio”. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. P. R. I. São Luís (MA), 08.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCESSO Nº 0878691-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: LEANDRO PIRES DE ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO/MA) REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADA: JULIANA DUAILIBE DE ABREU FONSECA (DEFENSORA PÚBLICA/MA) TERMO DE AUDIÊNCIA: Aos 08 de julho de 2026, às 11:00 horas, na sala de audiências deste Juízo da 6ª Vara da Família da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde se achava o Excelentíssimo Juiz de Direito titular da 6ª Vara da Família, Jesus Guanaré de Sousa Borges, comigo assessora de juiz, Luciana Aranha Rio Branco, para a realização da Audiência de instrução e julgamento, dos autos da Ação de Divórcio, processo nº 0878691-36.2023.8.10.0001 ,presente a Promotora de justiça, Dra. Susete Marques Palmeira, presente o requerente SEGREDO DE JUSTIÇA, presente o Defensor Público, Leandro Pires de Araújo, presente a requerida, SEGREDO DE JUSTIÇA, participando por uma ligação de vídeo, presente também a sua Defensora Pública, SEGREDO DE JUSTIÇA. Declarada aberta a audiência, a Representante Ministerial se manifestou que não tem interesse do Ministério Público, nos termos do art. 178 cc 698 do CPC, diante da ausência de menores nos autos. Em seguida, o MM. Juiz por meio de contato telefônico com a requerida, por vídeo chamada, esta manifestou o seu desinteresse em continuar com o pedido de reconhecimento de união estável neste feito, ciente que poderá ajuizar tal demanda em ação própria, o que foi aceito pelo autor. Diante da declaração de vontade da requerida, e da concordância do autor, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: “Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, a desistência formulada pela requerida quanto ao pedido contraposto de reconhecimento de união estável, como consignado acima, JULGANDO assim extinto o processo, como dispõe o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, determinando que oportunamente e sob as cautelas legais seja arquivado, fazendo-se as anotações necessárias. E com fulcro no art. 487, I do CPC, RATIFICO o divórcio já decretado em decisão de id. 176996304 e JULGO PROCEDENTE a ação de divórcio”. Expeça-se mandado de averbação. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. P. R. I. São Luís (MA), 08.07.2026. Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito titular da 6.ª Vara da Família”. Do que para constar lavrei este termo que vai assinado. Eu, assessora, digitei e subscrevi.