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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.602.351

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
23/06/2025
Publicação
DJEN 26/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NO JUÍZO SINGULAR CONTRA COOBRIGADOS DE EMPRESA (VASP) FALIDA. EXCUSSÃO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE PARTICULAR DOS SÓCIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MATÉRIA PRECLUSA, A DESPEITO DA INSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 1022 DO CPC, 360 E 366 DO CÓDIGO CIVIL, 6º E 59 DA LEI N. 11.101/05. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em execução de título extrajudicial movida contra VASP e seus fiadores.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão do acórdão recorrido ao não especificar os motivos pelos quais a Lei n. 11.101/05 não tem incidência ao caso concreto; (ii) a novação da dívida extingue a execução em relação aos fiadores; (iii) a competência para a expropriação do imóvel penhorado seria do Juízo Universal; (iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé foi indevida.

3. A jurisprudência do STJ reconhece que a homologação do plano de recuperação judicial não extingue a execução em relação aos coobrigados, conforme o art. 59 da Lei n. 11.101/2005.

4. A decisão recorrida abordou os elementos fáticos necessários à solução correta da causa, destacando que a questão da novação e da suspensão da execução está coberta pelos efeitos da preclusão, aspecto esse não impugnado especificamente pelos executados, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.

5. A aplicação da multa por litigância de má-fé foi fundamentada na conduta dos recorrentes de interpor recursos sem limites, em prejuízo aos recorridos, justificando a imposição da medida repreensiva. Súmula n. 7.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.