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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0803788-15.2025.8.10.0048

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0803788-15.2025.8.10.0048
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/07/2018, publicado no DJe: 17/07/2018.)”. Assim, ainda que se argumente omissão ou erro, o resultado da sentença prolatada não se altera, pois, a partir da homologação impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença foi clara ao extinguir a demanda sem adentrar ao mérito: “Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente”. Outrossim, dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro hipóteses de má-fé ou lide temerária. Pelo exposto, ainda que saneando a sentença prolatada, deixo de dar provimento ao pedido de reconsideração da sentença homologatória, pelos motivos acima expostos. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que “o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Ante o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo a sentença in totum, tal como lançada. Expedientes necessários. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM/MA Processo n° 0803788-15.2025.8.10.0048 Requerente: ROSENILDES DOS SANTOS NASCIMENTO DOS ANJOS Requerido: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc… Recebo os embargos posto que presentes os requisitos de admissibilidade. A embargante alega omissão e erro de premissa fática ao consignar que a r. sentença assim dispôs: “a requerente indica expressamente sua desistência da presente ação sem que o réu tenha sido citado, sendo desnecessária, portanto, a anuência do réu”. Alega que houve regular citação, bem como atos subsequentes, como contestação e audiência de conciliação. Breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos verifico que a sentença reconheceu não ter havido contestação, nem mesmo abertura de prazo para resposta. Contudo, de fato, houve contestação (id. 160686065) e audiência de conciliação (id. 160970898). Por outro lado, esses fatos não alteram o resultado da sentença prolatada, vez que a desistência da ação no âmbito do Juizado Especial Cível pode ocorrer sem a anuência do réu, mesmo citado, ainda que se dê em audiência de instrução e julgamento, conforme enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. No mesmo sentido a jurisprudência: “JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DE PEDIDO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA. ENUNCIADO 90 DO FONAJE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulada pela parte autora e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Em seu recurso, a parte recorrente alega que nos termos do §4º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. Sustenta que a súmula do Fonaje não pode se sobrepor à legislação federal. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos. II. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69). Contrarrazões apresentadas (ID 4489154). III. Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se, a saber, quanto a necessidade de anuência do réu quanto ao pedido de desistência da ação formulado após a apresentação da contestação. IV. Na espécie, o enunciado nº 90 do FONAJE estabelece que a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento. V. Dessa forma, considerando que o pedido de desistência foi formulado pela parte autora antes da sentença (ID 4489146), mostra-se desnecessária a anuência da parte recorrente, não existindo qualquer irregularidade na extinção do feito sem a resolução do mérito. Precedentes: (Acórdão n.1098442, 07432789720178070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Acórdão n.902476, 07005721220158070003, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 27/10/2015, Publicado no DJE: 03/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI. Com efeito, no procedimento dos Juizados Especiais não se aplica a norma insculpida no art. 485, § 4º, do CPC, que exige anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta, em razão dos princípios norteadores previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. VII. Recurso conhecido e não provido. Isento de custas. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. VIII. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1108396, 0724588-20.2017.8.07.0016, Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/07/2018, publicado no DJe: 17/07/2018.)”. Assim, ainda que se argumente omissão ou erro, o resultado da sentença prolatada não se altera, pois, a partir da homologação impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. A sentença foi clara ao extinguir a demanda sem adentrar ao mérito: “Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse superveniente do requerente”. Outrossim, dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro hipóteses de má-fé ou lide temerária. Pelo exposto, ainda que saneando a sentença prolatada, deixo de dar provimento ao pedido de reconsideração da sentença homologatória, pelos motivos acima expostos. Destarte, verifica-se pelo teor dos embargos declaratórios, que a parte embargante pretende a revisão do julgado, o que deve ser objeto de eventual recurso adequado. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343). E ainda cumpre ressaltar que “o órgão judicial para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª Turma. AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44). Ante o exposto, nego provimento aos embargos, mantendo a sentença in totum, tal como lançada. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapecuru - Mirim, data do sistema. CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA