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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101627-73.2025.5.01.0016

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
0101627-73.2025.5.01.0016
Inteiro teor

Ementa

PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos em face de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA e procedentes os pedidos formulados por LIDIANE LACY RODRIGUES DA SILVA em face de TL EXPRESS LTDA, T&L EXPRESSO LOGISTICA LTDA, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia entre a parte autora e a 1ª ré, no período de 14.04.2020 a 14.11.2025 e condená-las, de forma solidária, ao pagamento de: - saldo de salário de 14 dias do mês de novembro de 2025; - aviso prévio proporcional de 45 dias, conforme pedido; - férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021+1/3, 2021/2022+1/3, 2022/2023+1/3; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3, 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025+1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - 01/12 de 13º salário proporcional de 2020, em função da prescrição, 13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 205, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS, acrescidos da indenização compensatória de 40% do período imprescrito; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT. - penalidade prevista no artigo 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%). - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada anotar a CTPS da parte autora para que conste admissão em 14.04.2020, na função de auxiliar operacional de logística, com salário de R$ 1.200,00, promovida a gerente de logística em 01.01.2025 e dispensa em 29.12.2025, face a projeção do aviso prévio, quando recebia R$ 2.500,00. Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro. Após o trânsito em julgado, integralização dos depósitos de FGTS e e quitada a indenização compensatória de 40% do FGTS, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afadb81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos em face de M B C EXPRESS SERVICOS DE COURIER LTDA e procedentes os pedidos formulados por LIDIANE LACY RODRIGUES DA SILVA em face de TL EXPRESS LTDA, T&L EXPRESSO LOGISTICA LTDA, para, nos termos da fundamentação, declarar a existência de relação empregatícia entre a parte autora e a 1ª ré, no período de 14.04.2020 a 14.11.2025 e condená-las, de forma solidária, ao pagamento de: - saldo de salário de 14 dias do mês de novembro de 2025; - aviso prévio proporcional de 45 dias, conforme pedido; - férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2020/2021+1/3, 2021/2022+1/3, 2022/2023+1/3; férias simples do período aquisitivo de 2023/2024 + 1/3, 09/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025+1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; - 01/12 de 13º salário proporcional de 2020, em função da prescrição, 13º salário integral dos anos de 2021, 2022, 2023, 2024 e 205, já considerada a projeção do aviso prévio; - integralização dos depósitos de FGTS, acrescidos da indenização compensatória de 40% do período imprescrito; - penalidade prevista no artigo 477 da CLT. - penalidade prevista no artigo 467 da CLT (não incidente sobre FGTS+40%). - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%. Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Após o trânsito em julgado, deverá a reclamada anotar a CTPS da parte autora para que conste admissão em 14.04.2020, na função de auxiliar operacional de logística, com salário de R$ 1.200,00, promovida a gerente de logística em 01.01.2025 e dispensa em 29.12.2025, face a projeção do aviso prévio, quando recebia R$ 2.500,00. Omissa, a Secretaria da Vara cuidará do registro. Após o trânsito em julgado, integralização dos depósitos de FGTS e e quitada a indenização compensatória de 40% do FGTS, expeça-se alvará para levantamento dos depósitos de FGTS e ofício à SRT para habilitação da parte autora ao seguro desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício. O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C. TST. Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C. TST. Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF. Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: férias + 1/3 e FGTS + 40%, penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Custas de R$ 1.000,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANE LACY RODRIGUES DA SILVA