Ementa
ônio comum.
Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito.
***
Diante o exposto, homologo o pedido apresentado e decreto o divórcio de Elisane Silva dos Santos e Paulo Ricardo Souza dos Santos, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 01, para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 354, parágrafo único, art. 356, I e art. 487, III, alínea b, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.
O cônjuge feminino voltará a usar o seu nome de solteira caso assim manifeste quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo.
Independente do trânsito em julgado, determino a imediata averbação do divórcio, servindo a presente sentença como ofício, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a devida averbação do divórcio.
Custas pelas partes, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.
Sem custas remanescentes, consoante art. 90, § 3.º do CPC.
Sem cobrança de emolumentos cartorários, considerando a abrangência da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo.
Evolua-se a classe.
Após o cumprimento dos atos, arquivem-se os presentes autos.