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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Divórcio Consensual 5610842-31.2026.8.09.0174

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5610842-31.2026.8.09.0174
Inteiro teor

Ementa

ônio comum.

Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito.

***

Diante o exposto, homologo o pedido apresentado e decreto o divórcio de Elisane Silva dos Santos e Paulo Ricardo Souza dos Santos, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 01, para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 354, parágrafo único, art. 356, I e art. 487, III, alínea b, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.

O cônjuge feminino voltará a usar o seu nome de solteira caso assim manifeste quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo.

Independente do trânsito em julgado, determino a imediata averbação do divórcio, servindo a presente sentença como ofício, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a devida averbação do divórcio.

Custas pelas partes, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC.

Sem custas remanescentes, consoante art. 90, § 3.º do CPC.

Sem cobrança de emolumentos cartorários, considerando a abrangência da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.

Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo.

Evolua-se a classe.

Após o cumprimento dos atos, arquivem-se os presentes autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo/GO Vara de Família, Sucessões e Infância e Juventude Processo n.º: 5610842-31.2026.8.09.0174 Parte autora: Elisane Silva dos Santos e Paulo Ricardo Souza dos Santos SENTENÇA Trata-se de ação de divórcio consensual ajuizada por Elisane Silva dos Santos e Paulo Ricardo Souza dos Santos, partes qualificadas. Na petição inicial, as partes narram que contraíram matrimônio em 10 de junho de 2022, sob o regime de comunhão parcial de bens. Informam que se encontram separados de fato desde 10 de novembro de 2022, sem possibilidade de reconciliação. Afirmam que não possuem prole, não adquiriram bens partilháveis, inexistem dívidas em comum e que renunciam reciprocamente ao direito a alimentos. Requerem a homologação do divórcio e a gratuidade da justiça, evento n.º 01. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. *** Recebo a petição inicial e defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 319 e 98 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15. Ao analisar os autos, verifico que as partes formularam pedido de homologação de divórcio, tendo, ainda, declaro a inexistência de filhos e de patrimônio comum. Nessa intelecção, considerando que o objeto do acordo é lícito e determinado, a homologação daquele é medida que se impõe com a consequente extinção do feito. *** Diante o exposto, homologo o pedido apresentado e decreto o divórcio de Elisane Silva dos Santos e Paulo Ricardo Souza dos Santos, nos moldes do que fora entabulado no evento n.° 01, para que surta seus jurídicos efeitos, com fundamento nos artigos 226, § 6.º, da Constituição Federal e nos termos do artigo 354, parágrafo único, art. 356, I e art. 487, III, alínea b, todos do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito. O cônjuge feminino voltará a usar o seu nome de solteira caso assim manifeste quando da averbação do divórcio, visto se tratar de direito personalíssimo. Independente do trânsito em julgado, determino a imediata averbação do divórcio, servindo a presente sentença como ofício, competindo à parte interessada comparecer ao Cartório de Registro Civil competente para que seja realizada a devida averbação do divórcio. Custas pelas partes, contudo, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º do CPC. Sem custas remanescentes, consoante art. 90, § 3.º do CPC. Sem cobrança de emolumentos cartorários, considerando a abrangência da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC. Considerando que a celebração de acordo constitui ato incompatível com a vontade de recorrer, operando-se a preclusão lógica, determino o arquivamento imediato dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal, com as baixas e cautelas de estilo. Evolua-se a classe. Após o cumprimento dos atos, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro à presente sentença força de mandado, alvará e ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Senador Canedo/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes Cavalcante Juíza de Direito