Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% em favor da parte requerente, bem como das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (horas extras, anuênio, férias e 13º salário que porventura fizer jus), estritamente nos meses em que a parte autora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade com percentual abaixo de 30%, correspondente ao período indicado na petição inicial, conforme consta nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos, ficando excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025). (…)”
Inicialmente, cumpre rechaçar a tese do Município de que a exposição da exequente a agentes insalubres seria "meramente eventual". Tal matéria constitui o mérito da demanda, já devidamente analisado e superado pela sentença proferida no mov. 18, a qual reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade e transitou livremente em julgado (mov. 25).
Destaca-se que na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da causa, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 535, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito este ponto da impugnação.
No que pertine ao excesso apontado pela municipalidade, a sentença exequenda foi explícita ao determinar que o adicional de 30% deveria ser calculado sobre o "menor padrão de vencimento pago pelos co
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Juizado Fazendas Públicas
PROCESSO: 5864270-45.2025.8.09.0087
AUTOR(A): Rosirene Oliveira Alves
RÉ(U): Municipio De Itumbiara
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Rosirene Oliveira Alves em face do Município de Itumbiara, ambos qualificados nos autos.
Recebido o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada apresentou impugnação, alegando, em síntese: i) excesso de execução, pois a exposição da exequente a agentes insalubres seria meramente eventual; ii) que a base de cálculo para o adicional de insalubridade deve ser o menor padrão de vencimento pago pelo município; e iii) necessidade de dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária (movimentação 36). de
Instada, a parte exequente rechaçou os argumentos da impugnação e pugnando pelo prosseguimento da execução nos termos por si apresentados (evento 40).
É o breve relatório. Decido.
Infere-se que o ato sentencial, devidamente transitado em julgado, condenou o ente público nos seguintes moldes:
“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 30% em favor da parte requerente, bem como das diferenças resultantes do pagamento equivocado do adicional de insalubridade e os seus reflexos sobre as demais verbas (horas extras, anuênio, férias e 13º salário que porventura fizer jus), estritamente nos meses em que a parte autora efetivamente recebeu o adicional de insalubridade com percentual abaixo de 30%, correspondente ao período indicado na petição inicial, conforme consta nos demonstrativos de pagamentos juntados aos autos, adotando-se como base de cálculo o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos, ficando excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
O valor da condenação deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético e será acrescida de juros de mora, da citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E (temas 810/STF e 905/STJ), a partir do mês subsequente ao período em que cada valor se tornou devido, até a data de 08/12/2021. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, vigência da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021, aplicar-se-á a Taxa Selic, uma única vez, até o pagamento (Tema 1.419), sem quaisquer outros indexadores, uma vez que a mencionada taxa engloba correção monetária e juros. A partir de 09/09/2025, cessada a eficácia plena da regra anterior, impõe-se a observância das disposições de seu artigo 3º da EC nº 136/2025 desde a expedição da ordem de pagamento. Por fim, diante da lacuna normativa criada pela EC nº 136/2025 no que diz respeito ao período compreendido entre 10/09/2025 e até a efetiva expedição da ordem requisitória, deverá ser aplicada a regra prevista no artigo 406 c/c artigo 389, Parágrafo Único, do Código Civil – que prevê a aplicação da própria SELIC quando se aplica simultaneamente correção monetária e juros de mora – até deliberação final na ADI 7873 ajuizada em face da EC 136/25 (TRF-4 - AC: 50015319220224047121 RS, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/11/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/11/2025). (…)”
Inicialmente, cumpre rechaçar a tese do Município de que a exposição da exequente a agentes insalubres seria "meramente eventual". Tal matéria constitui o mérito da demanda, já devidamente analisado e superado pela sentença proferida no mov. 18, a qual reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade e transitou livremente em julgado (mov. 25).
Destaca-se que na fase de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão do mérito da causa, sob pena de ofensa à coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 535, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito este ponto da impugnação.
No que pertine ao excesso apontado pela municipalidade, a sentença exequenda foi explícita ao determinar que o adicional de 30% deveria ser calculado sobre o "menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos", em estrita observância ao art. 103, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 12/1999:
"Art. 103 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres, perigosos, penosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
§ 1.º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderão a 10% (dez), 20% (vinte) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pelos cofres públicos."
Infere-se que a planilha de cálculos da exequente revela que o percentual de 30% foi aplicado sobre a coluna "PROVENTOS", que corresponde ao vencimento base da servidora, e não sobre o menor padrão de vencimento do Município, contrariando o comando expresso do título executivo judicial.
Nesse ponto, assiste razão ao impugnante. O cálculo deve ser refeito para que o percentual do adicional incida sobre a base de cálculo correta, qual seja, o menor padrão de vencimento do Município de Itumbiara vigente em cada competência do período condenatório.
Desse modo, subsistindo o pagamento de servidores municipais em valor equivalente ao salário-mínimo nacional, inviável considerar outra base de cálculo.
Noutro prumo, alega a parte exequente que os cálculos do Município estão incorretos por não aplicarem a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme determinado na sentença, o que merece prosperar.
Isso porque a sentença estabeleceu um regime híbrido e detalhado para a atualização do débito, determinando a incidência de IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não obstante, a planilha apresentada pelo Município indica, em seu cabeçalho, a utilização do IPCA-E como indexador para todo o período, desconsiderando a aplicação da SELIC. Logo, o cálculo do executado também se encontra em desacordo com o título executivo.
Portanto, constatado que ambas as planilhas apresentadas contêm equívocos (a da exequente na base de cálculo; a do executado nos consectários legais), impõe-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novo cálculo que observe fielmente todos os parâmetros fixados na sentença.
No que tange ao desconto do imposto de renda, saliento que o adicional de insalubridade, embora tenha natureza propter laborem, é verba remuneratória, atraindo a incidência de imposto de renda, conforme prevê o artigo 43, do Código Tributário Nacional:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;"
Em linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1 . Incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de horas-extras e adicional de insalubridade, ante seu caráter remuneratório, o que importa em acréscimo patrimonial. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 615327 RS 2003/0219160-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/06/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/12/2008)
Todavia, o desconto do imposto de renda deve ser realizado quando do efetivo pagamento após expedição da competente ordem (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor), em razão de que despicienda a inclusão do desconto no momento da apresentação dos cálculos pela parte credora (TJGO, Agravo de Instrumento, 5218386-85.2020.8.09.0000, Rel. Des. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2020, DJe de 27/07/2020).
Por outro lado, no que pertine à incidência da contribuição previdenciária, razão não assiste ao ente público.
Isso porque tanto o adicional de insalubridade não se trata de vantagem pecuniária permanente, não integrando, pois, a base de cálculo de qualquer benefício da previdência e, por isso, não deve ser incluída na base de cálculo dos proventos de aposentadoria ou pensão.
Importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, em regime de repercussão geral (Tema nº 163), estabeleceu a tese de que "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade".
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Itumbiara para tão somente reconhecer o excesso de execução nos cálculos da parte exequente por inobservância da base de cálculo determinada no título executivo (menor padrão de vencimento do município), todavia, deixo de acolher os cálculos ofertados no evento 36 porquanto se encontram em desacordo com o título no que pertine aos consectários legais.
Em linha, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores para apuração do quantum debeatur, observando rigorosamente todos os parâmetros definidos na sentença e na presente decisão, em especial i) o período da condenação, com observância da prescrição quinquenal; ii) a base de cálculo como sendo o menor padrão de vencimento do Município de Itumbiara em cada competência; iii) os consectários legais (IPCA-E, juros da poupança e Taxa SELIC), nos exatos termos e períodos fixados na sentença.
Outrossim, mantenho a incidência do imposto de renda, que deverá ser descontado somente quando do efetivo pagamento da ordem. Afasto o desconto previdenciário.
Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Certificada a definitividade da presente, cumpra-se a serventia os atos pertinentes ao processamento do pagamento do débito, estabelecidos na decisão que recebeu o cumprimento de sentença.
Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itumbiara, data da assinatura.
Vitor França Dias Oliveira
Juiz de Direito em substituição automática
(assinado eletronicamente)