Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia desta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada do termo de acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato, servirá como documento/ofício, nos moldes dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO.
Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o expediente necessário ao cumprimento desta.
Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios à advogada Dra. Laiane Souza de Oliveira OAB/GO 61.993A, que acompanhou a parte requerida em audiência de mediação (mov. 22), em 2 (duas) UHD's, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE. Expeça-se a certidão e intime-se a advogada.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões
E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608
Processo nº: 5316837-19.2026.8.09.0168
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Parte requerente: Jose Raimundo Da Silva Filho
CPF: 839.065.414-87
Endereço: Rua Tocantins, Q 40, lote 19, apartamento 105,, S N, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 02, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72910001
Parte requerida: Kalleb Lustosa Silva
CPF: 105.582.011-64
Endereço: Rua 07, Q. 92, L. 11, S/N, Conjunto A,, 11, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 09, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925066
SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido liminar, proposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO contra KALLEB LUSTOSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
As partes entabularam acordo em audiência de mediação (mov. 22).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
As partes celebraram acordo para cessação da obrigação alimentar do requerente com relação ao filho KALLEB LUSTOSA SILVA, nascido em 14/01/2008, nos seguintes termos:
1) DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO: O filho KALLEB LUSTOSA SILVA concorda com o cancelamento da pensão alimentícia paga pelo pai JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO, no Valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário minimo vigente, que estava sendo paga desde: 15/10/2013.
2) HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial.
O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia desta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada do termo de acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato, servirá como documento/ofício, nos moldes dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO.
Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o expediente necessário ao cumprimento desta.
Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários advocatícios à advogada Dra. Laiane Souza de Oliveira OAB/GO 61.993A, que acompanhou a parte requerida em audiência de mediação (mov. 22), em 2 (duas) UHD's, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE. Expeça-se a certidão e intime-se a advogada.
Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -