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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5316837-19.2026.8.09.0168

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5316837-19.2026.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia desta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada do termo de acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato, servirá como documento/ofício, nos moldes dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO.

Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o expediente necessário ao cumprimento desta.

Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).

Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Arbitro os honorários advocatícios à advogada Dra. Laiane Souza de Oliveira OAB/GO 61.993A, que acompanhou a parte requerida em audiência de mediação (mov. 22), em 2 (duas) UHD's, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE. Expeça-se a certidão e intime-se a advogada.

Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5316837-19.2026.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Parte requerente: Jose Raimundo Da Silva Filho CPF: 839.065.414-87 Endereço: Rua Tocantins, Q 40, lote 19, apartamento 105,, S N, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 02, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72910001 Parte requerida: Kalleb Lustosa Silva CPF: 105.582.011-64 Endereço: Rua 07, Q. 92, L. 11, S/N, Conjunto A,, 11, PARQUE DA BARRAGEM SETOR 09, AGUAS LINDAS DE GOIAS, GO, 72925066 SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos, com pedido liminar, proposta por JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO contra KALLEB LUSTOSA SILVA, partes qualificadas nos autos. As partes entabularam acordo em audiência de mediação (mov. 22). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes celebraram acordo para cessação da obrigação alimentar do requerente com relação ao filho KALLEB LUSTOSA SILVA, nascido em 14/01/2008, nos seguintes termos: 1) DA EXONERAÇÃO DE PENSÃO: O filho KALLEB LUSTOSA SILVA concorda com o cancelamento da pensão alimentícia paga pelo pai JOSE RAIMUNDO DA SILVA FILHO, no Valor de 22% (vinte e dois por cento) do salário minimo vigente, que estava sendo paga desde: 15/10/2013. 2) HOMOLOGAÇÃO E PRAZO RECURSAL: obrigando-se a cumprir todos os seus termos, as partes requerem a homologação do presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e dispensam o prazo recursal, exceto no caso de homologação parcial. O acordo não viola preceitos de ordem pública, sendo a pretensão passível de transação, além de resguardar os interesses das partes, motivo pelo qual não há óbice à sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado para que produza seus devidos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, cópia desta sentença, assinada eletronicamente e acompanhada do termo de acordo e demais documentos necessários ao cumprimento do ato, servirá como documento/ofício, nos moldes dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da CGJ-TJGO. Autorizo o encarregado da Escrivania a assinar o expediente necessário ao cumprimento desta. Dispensadas as custas finais, se houver (art. 90, § 3º, do CPC). Ante a ausência de menção, no acordo, aos honorários advocatícios, estabeleço, com amparo no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil, que cada litigante deve arcar com os respectivos honorários de seus patronos. Assim, deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Arbitro os honorários advocatícios à advogada Dra. Laiane Souza de Oliveira OAB/GO 61.993A, que acompanhou a parte requerida em audiência de mediação (mov. 22), em 2 (duas) UHD's, nos termos da Portaria nº 293/2003 da PGE. Expeça-se a certidão e intime-se a advogada. Diante da ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após as providências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -