Ementa
sitos do art. 534 do Código de Processo Civil.
PROCEDA-SE à evolução da fase processual no PROJUDI, de maneira a constar "Cumprimento de Sentença”.
INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado.
Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos apresentados, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução.
Nesse caso, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento n. 53 (art. 535, §3°, I e II, do CPC).
Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso.
Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a).
Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação.
Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. PROCEDA-SE à evolução da fase processual no sistema PROJUDI, fazendo constar "Cumprimento de Sentença".
2. INTIME-SE o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, ou anuir expressamente com o valor pleiteado.
3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Havendo concordância expressa do INSS ou decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, observando-se: a) uma requisição em benefício da parte autora, referente ao crédito principal; b) outra requisição em benefício do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais, conforme valores apurados na planilha homologada, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC.
5. Tratando-se de hipótese de expedição de precatório, INTIME-SE previamente a parte exequente para, querendo, manifestar renúncia expressa ao valo