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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5677728-34.2025.8.09.0178

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5677728-34.2025.8.09.0178
Inteiro teor

Ementa

sitos do art. 534 do Código de Processo Civil.

PROCEDA-SE à evolução da fase processual no PROJUDI, de maneira a constar "Cumprimento de Sentença”.

INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado.

Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos apresentados, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução.

Nesse caso, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento n. 53 (art. 535, §3°, I e II, do CPC).

Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso.

Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a).

Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação.

Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.

PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA

1. PROCEDA-SE à evolução da fase processual no sistema PROJUDI, fazendo constar "Cumprimento de Sentença".

2. INTIME-SE o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, ou anuir expressamente com o valor pleiteado.

3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.

4. Havendo concordância expressa do INSS ou decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, observando-se: a) uma requisição em benefício da parte autora, referente ao crédito principal; b) outra requisição em benefício do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais, conforme valores apurados na planilha homologada, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC.

5. Tratando-se de hipótese de expedição de precatório, INTIME-SE previamente a parte exequente para, querendo, manifestar renúncia expressa ao valo

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas Gabinete do Juiz de Direito Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos n°: 5677728-34.2025.8.09.0178 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Parte Autora: Franciele Evaristo De Souza Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ajuizada por FRANCIELE EVARISTO DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, para concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27.02.2025). No evento 58, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais. Trânsito em julgado certificado (evento 64). O INSS comprovou a implantação do benefício (evento 70). A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença (evento 74). Intimada, a parte autora apresentou planilha conforme solicitado (evento n. 80). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. RECEBO o pedido de cumprimento de sentença formulado na movimentação n. 74 e 80, pois preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE à evolução da fase processual no PROJUDI, de maneira a constar "Cumprimento de Sentença”. INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir alguma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, ou, se for o caso, anuir expressamente com o valor pleiteado. Se apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância ou inércia do INSS, disponho, desde já, que HOMOLOGO os cálculos apresentados, visto que se mostram de acordo com o título judicial sob execução. Nesse caso, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários sucumbenciais, em benefício do(a) advogado(a), de acordo com os valores apurados no evento n. 53 (art. 535, §3°, I e II, do CPC). Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os correspondentes alvarás, sendo um em benefício do(a) autor(a), e outro, referente aos honorários, em benefício do(a) advogado(a). Em tempo, pontuo que o(a) advogado(a) constituído(a) no feito poderá receber os valores depositados em nome de seu constituinte, vinculados a estes autos, desde que possua poderes especiais para receber e dar quitação. Retirados os alvarás, e não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA 1. PROCEDA-SE à evolução da fase processual no sistema PROJUDI, fazendo constar "Cumprimento de Sentença". 2. INTIME-SE o executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do art. 535 do CPC, ou anuir expressamente com o valor pleiteado. 3. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(sua) procurador(a) constituído(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo concordância expressa do INSS ou decorrido o prazo sem impugnação, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor – RPVs ou os Precatórios individualizados, observando-se: a) uma requisição em benefício da parte autora, referente ao crédito principal; b) outra requisição em benefício do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais, conforme valores apurados na planilha homologada, nos termos do art. 535, §3º, I e II, do CPC. 5. Tratando-se de hipótese de expedição de precatório, INTIME-SE previamente a parte exequente para, querendo, manifestar renúncia expressa ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, viabilizando a expedição de RPV, observando-se que, se feita por procurador(a), este deverá possuir poderes específicos para tanto. 6. Noticiado o pagamento dos ofícios requisitórios, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás de levantamento, sendo um em favor da parte autora e outro em favor do(a) advogado(a) constituído(a), quanto aos honorários, observando-se que o(a) procurador(a) somente poderá levantar valores em nome do(a) constituinte se detiver poderes especiais para receber e dar quitação. 7. Retirados os alvarás e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito