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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente 1500428-71.2025.8.26.0699

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
1500428-71.2025.8.26.0699

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e em seu aditamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER em definitivo a guarda dos menores G. S. F. e K. V. S. F. à avó materna, Sra. Celi Martins de Salles, mediante a prestação do devido compromisso legal, confirmando-se os efeitos das tutelas de urgência anteriormente concedidas. Expeçam-se termos de guarda. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza da ação e do ajuizamento pelo Ministério Público. FIXO a remuneração da Curadora Especial nomeada pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP no patamar máximo da respectiva tabela. Expeça-se com presteza a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500428-71.2025.8.26.0699 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Medidas de proteção - A.K.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial e em seu aditamento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONCEDER em definitivo a guarda dos menores G. S. F. e K. V. S. F. à avó materna, Sra. Celi Martins de Salles, mediante a prestação do devido compromisso legal, confirmando-se os efeitos das tutelas de urgência anteriormente concedidas. Expeçam-se termos de guarda. Deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da natureza da ação e do ajuizamento pelo Ministério Público. FIXO a remuneração da Curadora Especial nomeada pelo convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a OAB/SP no patamar máximo da respectiva tabela. Expeça-se com presteza a competente certidão de honorários após o trânsito em julgado. Oportunamente, ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ELAINE MARIA FRANÇA CARVALHO TAKAHASHI (OAB 119381/SP)