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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5266067-82.2026.8.09.0051

Órgão julgador
3ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5266067-82.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 854 DO CPC. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APURAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM MEDIANTE CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de suspensão do feito, afastou alegação de nulidade decorrente do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor do débito, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes. O agravante sustenta: (i) nulidade da intimação da decisão recorrida; (ii) nulidade da ordem de bloqueio por violação aos arts. 9º e 10 do CPC, em razão da ausência de prévia manifestação sobre os cálculos do exequente; e (iii) excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) a admissibilidade da alegação de nulidade da intimação deduzida apenas em grau recursal; (ii) a existência de nulidade da constrição de ativos financeiros determinada sem prévia manifestação do executado; e (iii) a necessidade de reforma da decisão quanto ao alegado excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de nulidade da intimação da decisão agravada configura inovação recursal, por não ter sido previamente submetida ao juízo de origem, circunstância que impede sua apreciação pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância, impondo o não conhecimento do recurso nesse ponto.

4. O contraditório diferido, previsto no art. 854 do Código de Processo Civil, não configura decisão surpresa nem cerceamento de defesa, uma vez que o ordenamento jurídico assegura ao executado a possibilidade de impugnar a constrição posteriormente, suscitando eventual impenhorabilidade dos valores ou excesso de penhora.

5. A alegação de excesso de execução não autoriza, por si só, a reforma da decisão quando já determinada a apuração técnica do débito por órgão auxiliar do juízo, providência apta a assegurar a correta quantificação da obrigação e a observância do devido processo legal.

6. Revela-se legítima a manutenção da decisão que observa o procedimento estabelecido para a constrição eletrônica de ativos financeiros e assegura o exercício do contraditório em momento processual oportuno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. Constitui inovação recursal, insuscetível de apreciação em agravo de instrumento, a alegação de nulidade processual não submetida previamente ao juízo de origem, por importar supressão de instância. 2. A indisponibilidade de ativos financeiros determinada por meio do SISBAJUD prescinde de prévia intimação do executado, em razão da adoção legal do contraditório diferido prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. 3. O contraditório diferido assegurado após a efetivação da constrição afasta alegação de decisão surpresa ou de cerceamento de defesa. 4. Inexistem razões para reforma da decisão quando o próprio juízo de origem determina a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do alegado excesso de execução.”

Dispositivos relevantes citados: arts. 9º, 10, 854 e 932, III e IV, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5355604-89.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Sandra Teodoro, julgado em 03/07/2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 6105525-44.2024.8.09.0051, 3ª Câmara Cível, Rel. Juiz Substituto em 2º Grau Gilmar Luiz Coelho, publicado em 13/06/2025.