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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 5185687-46.2025.8.09.0168

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5185687-46.2025.8.09.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Quanto à renúncia ao mandato noticiada no mov. 87, verifica-se que a parte autora foi regular e pessoalmente intimada (mov. 90), para constituir novo procurador no prazo legal, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem notícia da constituição de novo patrono nos autos.

Assim, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, DEFIRO a desabilitação dos advogados subscritores da petição de mov. 87.

Ficam revogadas quaisquer decisões concessivas de tutela de urgência antecedente ou cautelar, bem como eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias à efetivação do ato.

Baixe-se e oficie-se, se necessário.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2°, e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.

Ao final, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás – 2 ª Vara Cível, Família e Sucessões E-mails: [email protected] e [email protected] - Balcão virtual: (61) 3617-2608 Processo nº: 5185687-46.2025.8.09.0168 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Parte requerente: Ana Lucia Lopes De Souza Silva Parte requerida: Caixa Economica Federal SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato, assinado digitalmente, servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício). Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada por Ana Lucia Lopes de Souza Silva em desfavor de Caixa Econômica Federal, Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Consignado S/A, Credsystem Instituição de Pagamento Ltda., Banco Daycoval S.A., Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e Fortbrasil Instituição de Pagamentos S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. No mov. 15, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação das rés para comparecimento à audiência de conciliação. Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 32). Devidamente citadas e intimadas, as instituições financeiras rés apresentaram contestação. No mov. 65, a parte autora requereu a desistência da ação. Intimadas, as partes rés não se opuseram ao pedido de desistência (movs. 81-86). No mov. 87, os patronos da parte autora noticiaram a renúncia ao mandato e requereram a desabilitação nos autos. A parte autora foi intimada pessoalmente para constituir novo procurador (mov. 89 e 90). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A desistência da ação ou do prosseguimento do processo constitui negócio jurídico unilateral, possível até a decisão final, consistente na revogação da demanda, que, uma vez homologada, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a homologação da desistência para que surtam os efeitos da revogação da demanda (art. 200, parágrafo único, do CPC). Ressalte-se que, embora tenha havido a apresentação de contestação por parte das rés, todas as instituições demandadas, devidamente intimadas do pedido de desistência, manifestaram concordância ou ausência de oposição à extinção do feito, de modo que se encontra atendido o requisito do consentimento previsto no art. 485, § 4º, do CPC. No mais, a extinção do processo, ora decretada, torna prejudicada a apreciação dos embargos de declaração opostos no mov. 32, ante a perda superveniente do objeto, porquanto voltados a impugnar decisão interlocutória proferida em processo que deixa de ter curso, carecendo sua análise, doravante, de utilidade e interesse recursal. Portanto, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado de homologação da desistência da ação. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Quanto à renúncia ao mandato noticiada no mov. 87, verifica-se que a parte autora foi regular e pessoalmente intimada (mov. 90), para constituir novo procurador no prazo legal, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado, sem notícia da constituição de novo patrono nos autos. Assim, nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, DEFIRO a desabilitação dos advogados subscritores da petição de mov. 87. Ficam revogadas quaisquer decisões concessivas de tutela de urgência antecedente ou cautelar, bem como eventuais restrições existentes, com a expedição de contraordens somente nas hipóteses de ofícios que tenham sido expedidos para cumprimento de ordens deste Juízo, tudo às expensas da parte autora, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça ou isenta de arcar com as custas necessárias à efetivação do ato. Baixe-se e oficie-se, se necessário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2°, e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. Todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Ao final, providencie-se o necessário para a cobrança das custas finais e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital. Luana Veloso Gonçalves Godinho Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -