Ementa
Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5642275-34.2026.8.09.0051
Requerente: Reginaldo Roberto Da Silva
Requerido(a): Daniel Rodrigues Tavares
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por Reginaldo Roberto Da Silva em face de Daniel Rodrigues Tavares, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a cobrança e cheque tendo como praça de pagamento a cidade de Aparecida de Goiânia/GO.
No caso em tela, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento da ação, uma vez que não é o foro onde eventual obrigação deva ser cumprida.
A Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para processamento das demandas, devendo ser observado, dentre outros requisitos, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, vejamos:
“Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...)
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (...).” (negrito inserido)
Em se tratando de cheque, a Lei nº 7.357/85 dispõe sobre o local de seu pagamento:
“Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:
I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; (...)”
Assim sendo, constatando que o cheque postulado em juízo tem como praça de pagamento a cidade de Aparecida de Goiânia–GO, este Juízo torna-se incompetente para processamento da presente ação.
Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito