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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5642275-34.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5642275-34.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95).

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.: 5642275-34.2026.8.09.0051 Requerente: Reginaldo Roberto Da Silva Requerido(a): Daniel Rodrigues Tavares SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por Reginaldo Roberto Da Silva em face de Daniel Rodrigues Tavares, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Pretende a parte autora a cobrança e cheque tendo como praça de pagamento a cidade de Aparecida de Goiânia/GO. No caso em tela, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento da ação, uma vez que não é o foro onde eventual obrigação deva ser cumprida. A Lei 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para processamento das demandas, devendo ser observado, dentre outros requisitos, o local onde a obrigação deve ser satisfeita, vejamos: “Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: (...) II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; (...).” (negrito inserido) Em se tratando de cheque, a Lei nº 7.357/85 dispõe sobre o local de seu pagamento: “Art . 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir: I - na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento o lugar designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no lugar de sua emissão; (...)” Assim sendo, constatando que o cheque postulado em juízo tem como praça de pagamento a cidade de Aparecida de Goiânia–GO, este Juízo torna-se incompetente para processamento da presente ação. Isto posto, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, caput, Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), geralmente consta a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito