Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
e-mail UPJ: [email protected]
Processo: 5625501-26.2026.8.09.0051
Exequente: 53.415.250 Washington Sousa Da Silva
Executada: Cloudwalk Instituicao De Pagamento E Servicos Ltda
SENTENÇA/MANDADO[1]
Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por 53.415.250 Washington Sousa Da Silva em face de Cloudwalk Instituicao De Pagamento e Serviços Ltda.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a competência territorial pode ser conhecida de ofício pois, a rigor, a questão relaciona-se à própria competência material do Juízo e, por conseguinte, matéria de ordem pública, apta a ser conhecida de ofício conforme previsão do enunciado 89 do FONAJE.
Dito isto, saliento que a regra prevista no CPC é que a ação deve ser ajuizada na cidade de residência do réu (art. 46). No mesmo sentido é o disposto no art. 4, inciso I da Lei 9099/95.
O artigo 53 prevê a competência de foro em hipóteses específicas, dispondo, no inciso III, alínea “a”, que a competência será do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, e na alínea “d” onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, regra reproduzida no inciso II da Lei 9099/95.
In cause, o foro do domicílio da Promovida é a cidade de São Paulo e ante a ausência de contrato entre as partes, não se pode verificar a eleição de foro.
Com efeito, entendo que a ação foi ajuizada no foro incompetente, sendo imprescindível, no âmbito do procedimento sumaríssimo, a extinção do feito.
Outrossim, trata-se de relação de consumo, e, ainda que se tenha assinado eventual contrato de adesão, observa-se que a parte promovente reside na comarca de Miracema do Tocantins - TO, logo, por óbvio, obrigá-la a integrar relação jurídico-processual em Goiânia/GO ou em São Paulo -SP nitidamente o expõe a desvantagem exagerada, atraindo, assim, a aplicação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: […]
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (destaquei)
Não há ainda de se esquecer que em se tratando de relação de consumo, a competência possui regra especial, fixada pelo foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro, conforme REsp 1.049.639/MG, podendo ser alterada somente mediante escolha dele próprio.
A cláusula compromissória que elege foro diverso ao do domicílio do consumidor, somente tem validade quando for de iniciativa dele, aplicando-se, por analogia, a Súmula 45 do Órgão Especial do TJGO:
Súmula nº 45: Em se tratando de relação de consumo, inafastável a aplicação do artigo 51, VII do CDC, que considera nula de pleno direito, cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem, ainda que porventura satisfeitos os requisitos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/96, presumindo-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário, convalidando-se a cláusula compromissória apenas quando a iniciativa da arbitragem é do próprio consumidor. (destaquei)
Não destoa a Súmula 21 também do Órgão Especial do TJGO, que especificamente determina que quando a ação é proposta pelo fornecedor, deve ser protocolizada no foro de domicílio do consumidor. Veja-se:
Súmula nº 21: Nas demandas que envolvam relação de consumo, pode o consumidor ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio; do domicílio do réu, de eleição; onde a obrigação deve ser satisfeita, ou, ainda, onde o requerido mantenha agência, filial, escritório ou sucursal, desde que o negócio objeto da ação tenha sido ali celebrado. Não pode o consumidor optar aleatoriamente por foro que não guarde alguma das condições acima mencionadas. As ações propostas pelo fornecedor devem fluir no foro de domicílio do consumidor, salvo as regras específicas quanto ao processo de execução. (destaquei)
Em sede de Juizado Especial, diferentemente da Justiça Comum, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, pois, a rigor, a questão se relaciona com a própria competência material do Juízo, maculando o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) e, por consequência, tratando de matéria de ordem pública.
Apesar de entendimento esposado no enunciado de súmula nº 33, do STJ, de que competência relativa não pode ser conhecida de ofício, quando se trata de Juizados Especiais, o Juiz pode, a qualquer momento, reconhecer, de ofício, questões envolvendo competência, seja ela relativa ou absoluta, nos termos do Enunciado 89, do FONAJE:
ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Preconiza o artigo 51 da Lei 9.099/95:
Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
Ante ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para apreciação da demanda e, de conseguinte, DECLARO extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso III do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Abstenho de condenar em custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura no sistema.
Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)
[1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal."
[2] https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=848313&num_registro=200800850058&data=20090202&formato=PDF
[3] CPC. Art. 781. A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:
I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;
II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;
III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;
IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;
V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
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