Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5493929-44.2026.8.09.0051
Requerente: Glazielle Da Costa Resende Nazare
Requerido(a): Ciplan Cimento Planalto Sa
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por Glazielle Da Costa Resende Nazare em face de Ciplan Cimento Planalto Sa, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Narra a parte autora que no dia 11 de novembro de 2025, trafegava pela Avenida T-7, em Goiânia-GO, quando foi abalroada pelo caminhão conduzido por preposto da requerida. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo adverso, que teria invadido a faixa de rolamento em que transitava. Diante do ocorrido, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.836,80, referente ao pagamento dos custos de reparo do veículo alugado, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, embora citada e intimada (evento 16), deixou de apresentar contestação, bem como não compareceu à audiência de conciliação designada, conforme termo de audiência de evento 19.
Nos termos do artigo 20, da Lei n.º 9.099/95, “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Assim, restou configurada a revelia da parte ré, em razão do não comparecimento na audiência de conciliação designada, aliado ao fato de ter deixado de apresentar contestação, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente na inicial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95 e 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso em comento, o boletim de ocorrência, acompanhado de fotos do acidente, as conversas ocorridas entre as partes via aplicativo de mensagem Whatsapp e a nota fiscal do prejuízo material suportado, fazem prova da existência do dano, reforçados pela presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ademais, não há contrariedade à convicção deste Juízo.
Por outro lado, não há que se falar em indenização por danos morais. Acidente de trânsito com efeitos meramente patrimoniais não gera direito à indenização por dano moral.
Assim vem decidindo a Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.01.(1.1). Em sede inicial, a parte autora narra que, no dia 01/03/2023, transitava em sua motocicleta pela Rua 1056 do Setor Pedro Luduvico, em sentido ao Terminal Isidória, quando o veículo da parte ré, que vinha no sentido contrário, tentou adentrar à Viela Q 119, sem observar a preferência da parte autora, causando a colisão entre ambos. Aduz que após a colisão, a parte ré empreendeu fuga, deixando de prestar os socorros, e só conseguindo obter a placa do carro graças a uma testemunha que a fotografou. Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 2.430,00 (dois mil quatrocentos e trinta reais), a título de danos materiais, R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) a título de despesas adicionais e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.(1.2). Sentença Recorrida: Na origem, o magistrado homologou o projeto de sentença da juíza leiga e julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais) e ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). (ev. Nº 46).02. Recurso próprio, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao recorrente (ev. 74), motivos pelos quais conheço do recurso. Contrarrazões apresentadas (ev. 52).03. DO MÉRITO- DO CASO CONCRETO. Cinge-se a controvérsia dos autos se é cabível condenação da parte recorrente ao pagemento de indenização, a título de danos morais e, também, a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito.(3.1). A título de esclarecimento, registre-se que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ?o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...).? (STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018). Outrossim, a formulação de atos decisórios concisos não implica ausência de fundamentação, quando enfrentada na sentença de mérito as questões de fato e de direito que sejam relevantes para a solução da demanda. Nesse sentido: ?(...)Não padece de ausência de fundamentação a decisão pela qual o Julgador declina, de forma clara e objetiva, as razões de seu convencimento. (...)? (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0400598-46.2013.8.09.0117, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 18/02/2022, DJe de 18/02/2022).(3.2).Vale ressaltar, que é defeso à parte requerida suscitar, originariamente em sede recursal, a suspeição da testemunha ouvida durante a audiência de instrução e julgamento realizada na origem, posto que já preclusa a oportunidade de fazê-lo. Regra do art. 457, §1º do Código de Processo Civil que estabelece que o momento procedimental oportuno para a contradita de testemunha é aquele compreendido entre o término da sua qualificação e o início de seu depoimento. (3.3).Na distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à reclamada alegar e provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da autora sob pena de admissão implícita da procedência do pedido, nos termos do art. 373, do CPC.(3.4). São requisitos para a configuração da responsabilidade civil a conduta antijurídica, seja ela voluntária (dolo) ou causada pela inobservância do dever de cuidado (negligência, imperícia ou imprudência), a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, por fim, o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. (3.5). De acordo com o disposto no art. 402 do Código Civil, os danos materiais abrangem o que a vítima efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, ou seja, os prejuízos materiais, que abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes. Para que seja devida a indenização por danos materiais, há necessidade de prova específica concernente ao prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que não pode se presumir a ocorrência dos mesmos.(3.6).No caso em tela, restou devidamente comprovado o dano material pelas imagens do veículo danificado (ev. 3, doc. 14), bem como pelos orçamentos e gastos efetivos no conserto (ev. 2, doc. 14), cujas notas fiscais possuem os dados do veículo, comprovando assim o gasto. Dessa forma, mostra-se razoável o valor a título de danos materiais fixados na sentença.(3.7). Em relação aos danos morais, observa-se que o recorrente apesar de ser considerada culpado pelo acidente e pelo ressarcimento aos prejuízos materiais causados, não pode ser obrigado a indenizar por supostos danos, quando estes não se encontram efetivamente comprovados. Não há nenhuma prova nos autos dos constrangimentos a que teria sido submetida a recorrido, de forma que, o simples fato de ser considerado culpado pelo acidente, que causou avarias no veículo e sem provas de lesões, gastos com sua saúde, encaminhamento hospitalar, devido acidente na parte adversa não é passível de indenização por danos morais.(3.8).Registre-se, inclusive, que a omissão de socorro unicamente considerada, assim como mencionada pela parte autora e pela testemunha Alice Motta Nascimento Nogueira, não configura hipótese de dano moral in re ipsa, devendo ser demonstrado o nexo de causalidade com os fatos narrados. Sobre o assunto assim se manifestou esta casa judicante:APELAÇÃO CÍVEL N°: 5337880.53.2018.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA/GO APELANTE: JURACI SOARES DA CRUZ APELADA: DANIELE DE SOUZA MENEZES 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA .EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. "A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida 'indústria do dano moral'" (REsp n. 1.653.413/RJ, Min. Marco Aurélio Bellize, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018). 2. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. (REsp n. 1.512.001/SP, Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 30/04/2021). 3. Aquele que insere-se no trânsito automotivo, por óbvio, submete-se aos riscos da atividade exercida. Um acidente ocasionará danos. Uma queda importará em lesões. Isso, contudo, não significa que tais fatos adentraram a esfera íntima da vítima, sendo necessário o claro rompimento da órbita do mero dissabor comum suportado por aquele que vive em sociedade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, 2ª CC, REL. José Carlos de Oliveira, DJ 12.09.2022).(3.9).Os eventuais dissabores suportados pela reclamante não permitem a procedência de seu pedido, sobretudo porque não restou cristalino a dor, sofrimento, humilhação e abalo psicológico que, fugindo à normalidade, seja capaz de interferir no equilíbrio emocional deste e, por conseguinte, ensejar indenização por danos morais. Em que pese a reclamante afirmar que tenha ficada privado do veículo em decorrência do acidente, ao que se vê, o infortúnio não o privou da realização de suas atividades diárias.(3.10).O STJ possui entendimento no sentido de que o acidente de trânsito com efeitos meramente patrimoniais, não gera direito à indenização por dano moral in re ipsa, nem mesmo quando o responsável pelo acidente foge do local no sentido de escusar de sua responsabilidade:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EVASÃO DO LOCAL. DANO MORAL "IN RE IPSA". INEXISTÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3. Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento. A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. (REsp 1512001/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021)(3.11).E no caso dos autos, tem-se que a requerente teve prejuízos notadamente na esfera patrimonial, os quais, inclusive, serão objeto de reparação. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial do pleito.04. DISPOSITIVO. Ante o exposto, impõe-se a reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.05. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar em parte a sentença guerreada, para fins de declarar a inexistência de danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5157214-81.2023.8.09.0051, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 12/12/2024) (negrito inserido)
Desnecessárias maiores dilações acerca do caso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial e, em consequência, condeno a requerida, CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA, a restituir à parte requerente o valor de R$ 1.836,80 (um mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e juros de mora nos termos do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa.
No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões.
Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente.
Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito