Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e DETERMINO a inclusão definitiva da pessoa física João Ricardo Rangel Mendes no polo passivo do cumprimento de sentença, estendendo-se a eles os efeitos da presente demanda, para que responda pelo débito exequendo com seu patrimônio. Decorrido o prazo para eventual insurgência recursal, prossiga-se no cumprimento de sentença, incluindo-se a pessoa física acima mencionada no polo passivo da ação, convertendo-se o arresto cautelar em penhora. No presente caso são incabíveis honorários advocatícios, já que se firmou entendimento de que o fator determinante da incidência destes é o grau da instância e não a espécie do processo. Int. - ADV: LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ)