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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Embargos à Execução Fiscal 6004325-78.2025.8.09.0044

Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
6004325-78.2025.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, haja vista que a verba remuneratória devida ao patrono da parte embargante já foi objeto de fixação nos autos da Execução Fiscal em apenso, evitando-se a condenação em duplicidade.

Custas finais, se houver, pela Fazenda Pública embargada, observada a isenção legal aplicável à espécie (art. 39 da LEF).

Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal

Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Formosa de Goiás Vara de Execução Fiscal Processo: 6004325-78.2025.8.09.0044 Exequente: Fibral - Frigorifico Ind. Brasilia Executado: Municipio De Formosa SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por FIBRAL - FRIGORIFICO IND. BRASÍLIA em face da execução movida pelo MUNICIPIO DE FORMOSA No curso do processo, sobreveio a informação de que a Execução Fiscal em apenso foi extinta, tendo em vista a homologação do pedido de desistência formulado pela Fazenda Pública exequente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua que o juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. No caso em tela, verifica-se a manifesta perda superveniente do objeto e, por conseguinte, a falta de interesse de agir do embargante. Sendo os embargos à execução uma ação incidental de natureza defensiva, a extinção definitiva do processo principal (execução fiscal) por ato de desistência da Fazenda Pública homologado em juízo esvazia por completo a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional nestes autos. Extinta a execução, resta prejudicada a análise das matérias de defesa veiculadas nos presentes embargos. Dos Ônus Sucumbenciais e dos Honorários Advocatícios No que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, cumpre destacar que a verba destinada à remuneração do patrono do executado/embargante já foi devidamente equacionada e fixada nos autos da Execução Fiscal correlata, quando do acolhimento da desistência e consequente extinção daquele feito. A jurisprudência pátria, em especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sedimentou o entendimento de que, havendo a extinção conjunta ou reflexa das ações dependentes (execução e embargos), é inadmissível a fixação de novos honorários se o causídico já restou devidamente remunerado no feito principal. Arbitrar nova verba sucumbencial nesta sede configuraria nítida e inadmissível condenação em duplicidade (bis in idem). A propósito, colacionam-se os seguintes precedentes sobre o tema: "A extinção da execução é consequência direta do que foi decidido em embargos à execução, não havendo que se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nos autos executivos, porquanto estes já foram fixados na outra ação. As decisões judiciais devem ser interpretadas de forma sistemática com o ordenamento jurídico e conjuntamente quando proferidas no bojo de processos dependentes, como no caso da execução fiscal e seus respectivos embargos." (TJ-GO 52817313520138090173, Rel. Des. ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, DJe de 08/02/2023). "Já tendo sido fixados os honorários advocatícios quando do acolhimento dos embargos à execução fiscal e condenado o apelado Município ao pagamento da sucumbência, não se pode fixar novos honorários sucumbenciais, vez que quando os embargos são procedentes para extinguir a execução, são cabíveis honorários somente nos embargos à execução, como é o caso." (TJGO, Apelação Cível 0303453-48.2000.8.09.0051, Rel. Des. WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/03/2022). Portanto, considerando que o trabalho desenvolvido pelo procurador abrangeu a defesa do executado de forma global na relação processual estabelecida, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e a dupla condenação da Fazenda Pública sobre o mesmo fato gerador, deixo de fixar honorários sucumbenciais nestes embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, haja vista que a verba remuneratória devida ao patrono da parte embargante já foi objeto de fixação nos autos da Execução Fiscal em apenso, evitando-se a condenação em duplicidade. Custas finais, se houver, pela Fazenda Pública embargada, observada a isenção legal aplicável à espécie (art. 39 da LEF). Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, ofício ou alvará. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA, data da assinatura digital. Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa Juiz de Direito (assinado eletronicamente)