Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de saneamento que afastou a prejudicial de prescrição em demanda indenizatória fundada em alegadas falhas na administração de conta individualizada do PASEP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias relacionadas a supostos desfalques, saques indevidos ou falhas na gestão de valores depositados em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira administradora da conta individualizada do PASEP nas demandas que envolvam falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
4. Posteriormente, no Tema Repetitivo 1.387, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
5. A aplicação da tese repetitiva pressupõe a comprovação da ocorrência do saque integral, circunstância que constitui fato extintivo do direito alegado pela parte autora, incumbindo à instituição financeira o respectivo ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.300.
6. Demonstrada a realização do saque integral do principal depositado na conta individualizada, incide o marco objetivo definido pelo Superior Tribunal de Justiça para o início do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de ciência posterior acerca da suposta irregularidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tese de Julgamento: O saque integral do principal constitui o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil nas ações indenizatórias relacionadas a supostas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.387, cabendo à instituição financeira demonstrar a ocorrência desse fato extintivo quando invocado como fundamento da prescrição.
Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil; arts. 373, inciso II, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp n. 1.951.931/DF); STJ, Tema Repetitivo 1.300 (REsps n. 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323); STJ, Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.864/PE e REsp n. 2.214.879/PE).