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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 0507066-02.2007.8.26.0075

Vara / juízo
Foro de Bertioga
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0507066-02.2007.8.26.0075

Ementa

Processo 0507066-02.2007.8.26.0075 (075.01.2007.507066) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lello Empimobltda - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), TALITA MONICA RODRIGUES (OAB 408795/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0507066-02.2007.8.26.0075 (075.01.2007.507066) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Lello Empimobltda - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Ante o executado ser sucumbente na presente ação, deve recolher as custas processuais, de acordo com a Lei Estadual nº 11.608/03, bem como as despesas processuais, onde deve ser calculado o valor de todos o(s) AR('s) expedido(s), SISBAJUD, se houver e toda e qualquer outra forma de despesa realizada, na forma prevista no Provimento CG nº 13/2019, publicado em 25/03/2019, às fls. 13. A não comprovação importará em expedição de certidão para a inscrição em dívida ativa junto à Fazenda do Estado. Deve ser lembrado que as Fazendas são isentas de tais custas e despesas. Para o cálculo das despesas, pode ser acessado o sítio eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Não há de se falar em expedição de ofício ao SERASA, face o Tribunal de Justiça não ter dado causa para possíveis apontamentos. Ciência à Fazenda. P.I.C. - ADV: DEBORA CHEDID ZARIF (OAB 237796/SP), VINÍCIUS FERREIRA BRITTO (OAB 195297/SP), TALITA MONICA RODRIGUES (OAB 408795/SP)