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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5668385-07.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5668385-07.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para:

a) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia R$ 9.743,56 (nove mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data de propositura da demanda;

b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC).

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5668385-07.2025.8.09.0051 Promovente: Fabio Dos Santos Ltda Promovido: Francielly Silva Oliveira Freitas SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Fábio dos Santos Ltda. (CNPJ) e Fábio dos Santos (CPF) em face de Francielly Silva Oliveira Freitas, devidamente qualificados. Alegam os Promoventes que a Promovida adquiriu pneus em seu estabelecimento comercial, efetuando o pagamento através de cártulas de cheque (cheque n. 000403, 000404 e 000530, Banco Bradesco). Narram que apresentados para o regular pagamento nas respectivas datas de vencimento, todos os cheques foram devolvidos pelos motivos 11 e 12 (cheque sem fundos) e um deles, após reapresentação foi devolvido pelo motivo 21 (sustado pelo emitente). Ressaltam os Promoventes que, em que pese não estarem nominais diretamente, os cheques possuem suas assinaturas no verso. Pugna ao final pelo julgamento procedente do pedido inicial, condenando a Promovida ao pagamento do valor de R$ 9.743,56 (nove mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Citação efetivada conforme mov. 48. Designada audiência de conciliação, a Promovida apesar de devidamente intimada para o ato (mov. 58), não compareceu (mov. 59). Decido. Tenho por exercitável a decisão conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Registro que houve intimação válida da Promovida, que ocorreu em 23/04/2026 (mov. 58). Consta nos autos que apesar de a parte Promovida ter sido intimada para participar de audiência virtual de conciliação designada para 12/05/2026 às 14h00. Verifico que houve obediência do prazo mínimo entre a efetivação da intimação e a realização da audiência, nos termos do que dispõe o art. 218, § 2, do Código de Processo Civil[2]. Nessa toada, não há nenhuma mácula quanto a realização da citação/intimação e da audiência. O Promovido não compareceu à audiência designada (mov. 59), mesmo tendo sido intimada para tanto, assumindo, de consequência, os encargos quanto ao desfecho da demanda. Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Lei nº. 9.099/95) Diante disso, aplica-se-lhe os efeitos da revelia, o que implica na aceitação relativa de serem reputados como verdadeiros os argumentos veiculados na pretensão destilada na inicial. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROVA DO DÉBITO APRESENTADA. CONTRATO E HISTÓRICO ESCOLAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. […] 5. Rejeita-se, também, o suposto cerceamento de defesa. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, o não comparecimento da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução autoriza o reconhecimento da revelia. No caso, os autos evidenciam que o recorrente deixou de comparecer às audiências realizadas em 22/01/2026 (evento 56) e 17/04/2026 (evento 74), o que autoriza a aplicação dos efeitos legais correspondentes. Ademais, embora reconhecida a revelia, o magistrado apreciou as matérias de ordem pública suscitadas na contestação, afastando a nulidade invocada. 6. Quanto ao mérito as teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, os quais ficam aqui reiterados (art. 46 da Lei 9.099/95). 7. Todavia, a alegação de inexigibilidade do débito pela ausência de assinatura de testemunhas não merece acolhimento. A presente demanda possui natureza de ação de cobrança, e não de execução de título extrajudicial. Desse modo, a procedência do pedido depende apenas da comprovação da relação jurídica e da prestação dos serviços, elementos demonstrados pelo contrato e pelo histórico escolar juntados aos autos. 8. Também não procede a alegação de afronta à boa-fé objetiva. A ausência de cobrança das parcelas de 2021 na negociação firmada em processo voltado às mensalidades de 2022 (processo nº 5218077-03.2023.8.09.0051) não autoriza concluir pela extinção da obrigação nem pela renúncia ao respectivo crédito. DISPOSITIVO 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. (TJGO – Recurso Inominado nº 5905980-56.2025.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. CLAUDINEY ALVES DE MELO, Publicado em 02/07/2026 07:50:01) – grifei. Além da postura renitente da Promovida que não compareceu a audiência de conciliação , observo que o acervo probatório é condigno, demonstrando os Promoventes a validade do direito invocado. A relação jurídica e a existência do débito restaram evidenciadas pela pelo contrato assinado e pelas cártulas de cheques anexados à inicial (mov. 01, arq. 8), onde consta o reconhecimento da dívida e promessa de pagamento não cumprida. As cártulas de cheque são títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, constituindo prova escrita da dívida líquida, certa e exigível. Ao apresentá-las, a parte Promovente desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando o fato constitutivo de seu direito. A ação de cobrança é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito cobrar a prestação que lhe é devida. Lado outro, caberia à parte promovida a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tal como o pagamento da dívida (artigo 373, inciso II, do CPC). Contudo, diante de sua inércia, não houve produção de qualquer prova neste sentido, prevalecendo a higidez dos títulos apresentados e a memória de cálculo que instrui a exordial. O Código Civil, em seu artigo 389, estabelece que "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Com efeito, restando caracterizada a mora da Promovida quanto ao pagamento dos valores representados pelos títulos de crédito, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido de cobrança. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Promovente a quantia R$ 9.743,56 (nove mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da data de propositura da demanda; b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Intimem-se. Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte Promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (art. 346, CPC), dispensando-se a intimação do Promovido (FONAJE 167). Caso nenhuma das Partes tenha advogado constituído e seja intentada Execução de Sentença, intime-se a parte Promovida, utilizando-se do mesmo meio em que se deu a citação (por Carta, WhatsApp, e-mail, etc.) nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar fixada na presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Decorrido o prazo, sem manifestação das Partes, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 1/0crf