Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA REGINA DE ALMEIDA SILVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) efetuada sobre os valores do Abono FUNDEB e da Bonificação por Resultados sob o regime de caixa, reconhecendo o direito da autora ao cálculo da exação pelo regime de competência (RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre as referidas verbas, no montante atualizado de R$ 10.387,82 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 162/STJ e EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência
Inteiro teor
Processo 1000492-47.2026.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência Tributária - Marcia Regina de Almeida Silveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIA REGINA DE ALMEIDA SILVEIRA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a ilegalidade da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) efetuada sobre os valores do Abono FUNDEB e da Bonificação por Resultados sob o regime de caixa, reconhecendo o direito da autora ao cálculo da exação pelo regime de competência (RRA - Rendimentos Recebidos Acumuladamente), na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988; CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre as referidas verbas, no montante atualizado de R$ 10.387,82 (dez mil, trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos), com acréscimo de correção monetária e juros de mora pela Taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido (Súmula 162/STJ e EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5 % sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado: https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ibate, 26 de agosto de 2026. - ADV: MARIA JULIA ZANUTIM BERNARDO (OAB 529870/SP), PEDRO ROBERTO CESTARI JUNIOR (OAB 394517/SP)