Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar, com as delimitações ora estabelecidas, a tutela provisória concedida e condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, IAMSPE, a fornecer e manter em favor de ROBERTO PEREIRA FORTES, enquanto houver indicação médica, tratamento domiciliar na modalidade home care, compreendendo assistência de enfermagem por duas horas diárias, destinada aos procedimentos técnicos que não possam ser realizados por cuidador ou familiar, supervisão periódica de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, observadas, como patamar inicial, as frequências definidas no plano de atendimento já elaborado pela própria autarquia, bem como os medicamentos, insumos, materiais e equipamentos diretamente relacionados ao tratamento domiciliar e regularmente prescritos, facultada a adequação da intensidade e da composição da assistência às alterações do quadro clínico mediante prescrição médica específica e fundamentada. Fica expressamente afastada, com base no acervo probatório atualmente existente, a obrigação de disponibilização de profissional de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração clínica acompanhada de prescrição médica circunstanciada que demonstre a efetiva necessidade de assistência técnica permanente. O fornecimento de medicamentos e insumos poderá ser condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada e às exigências sanitárias objetivamente aplicáveis, vedada, entretanto, a instituição de formalidades administrativas desnecessárias ou desproporcionais que, na prática, inviabilizem ou retardem injustificadamente o acesso do autor ao tratamento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a multa cominatória fixada na tutela provisória, sem prejuízo da faculdade de sua modificação na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência e o montante das astreintes eventualmente vencidas serão apurados na fase de cumprimento de sentença, observados o efetivo período de descumprimento, a delimitação da obrigação estabelecida no julgamento do agravo de instrumento e os atos de implementação comprovados nos autos. Considerando que o autor sucumbiu apenas quanto à pretensão indenizatória, de importância secundária quando confrontada com a obrigação assistencial continuada reconhecida nesta sentença, reputo mínima sua sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, o requerido ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A prese
Inteiro teor
Processo 1000624-74.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - R.P.F. - I.A.M.S.P.E.I. - Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar, com as delimitações ora estabelecidas, a tutela provisória concedida e condenar o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, IAMSPE, a fornecer e manter em favor de ROBERTO PEREIRA FORTES, enquanto houver indicação médica, tratamento domiciliar na modalidade home care, compreendendo assistência de enfermagem por duas horas diárias, destinada aos procedimentos técnicos que não possam ser realizados por cuidador ou familiar, supervisão periódica de enfermagem, fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, observadas, como patamar inicial, as frequências definidas no plano de atendimento já elaborado pela própria autarquia, bem como os medicamentos, insumos, materiais e equipamentos diretamente relacionados ao tratamento domiciliar e regularmente prescritos, facultada a adequação da intensidade e da composição da assistência às alterações do quadro clínico mediante prescrição médica específica e fundamentada. Fica expressamente afastada, com base no acervo probatório atualmente existente, a obrigação de disponibilização de profissional de enfermagem durante vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenha alteração clínica acompanhada de prescrição médica circunstanciada que demonstre a efetiva necessidade de assistência técnica permanente. O fornecimento de medicamentos e insumos poderá ser condicionado à apresentação de prescrição médica atualizada e às exigências sanitárias objetivamente aplicáveis, vedada, entretanto, a instituição de formalidades administrativas desnecessárias ou desproporcionais que, na prática, inviabilizem ou retardem injustificadamente o acesso do autor ao tratamento. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Mantenho a multa cominatória fixada na tutela provisória, sem prejuízo da faculdade de sua modificação na forma do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A existência e o montante das astreintes eventualmente vencidas serão apurados na fase de cumprimento de sentença, observados o efetivo período de descumprimento, a delimitação da obrigação estabelecida no julgamento do agravo de instrumento e os atos de implementação comprovados nos autos. Considerando que o autor sucumbiu apenas quanto à pretensão indenizatória, de importância secundária quando confrontada com a obrigação assistencial continuada reconhecida nesta sentença, reputo mínima sua sucumbência, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, assim, o requerido ao pagamento das despesas processuais eventualmente adiantadas e de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será definido quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Consigno que ao autor foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, diante da natureza autárquica estadual do requerido e do caráter continuado e, nesta fase, ilíquido da obrigação imposta, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. PRIC - ADV: GABRIEL VIEIRA TERENZI (OAB 442358/SP), PAULO HENRIQUE SILVA GODOY (OAB 115691/SP), EDILSON RODRIGUES VIEIRA (OAB 213650/SP)