Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Processo nº 5366203-13.2026.8.09.0011
Requerente: Edelso Da Silva Farias
Requerido: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Edelso Da Silva Farias em face de Recovery Do Brasil Consultoria S.a, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora foi regularmente intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais (eventos nº 14), todavia deixou de atender à referida determinação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas iniciais é obrigação da parte autora, devendo ser realizado no momento do ajuizamento da demanda ou, excepcionalmente, em momento posterior, conforme determinação judicial, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito.
No caso em análise, embora regularmente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais.
A legislação processual é clara ao dispor, em seu artigo 290, que:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias.
Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, o que acarreta o consequente arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
8
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis