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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5366203-13.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
5366203-13.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5366203-13.2026.8.09.0011 Requerente: Edelso Da Silva Farias Requerido: Recovery Do Brasil Consultoria S.a SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por Edelso Da Silva Farias em face de Recovery Do Brasil Consultoria S.a, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora foi regularmente intimada para comprovar o pagamento das custas iniciais (eventos nº 14), todavia deixou de atender à referida determinação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, o recolhimento das custas iniciais é obrigação da parte autora, devendo ser realizado no momento do ajuizamento da demanda ou, excepcionalmente, em momento posterior, conforme determinação judicial, a fim de viabilizar a regular tramitação do feito. No caso em análise, embora regularmente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas iniciais. A legislação processual é clara ao dispor, em seu artigo 290, que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em quinze (15) dias. Diante disso, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente ação, o que acarreta o consequente arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 306 do Código de Normas e Procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 8 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia–GO, CEP: 74.980-970, E-mail — [email protected], Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis