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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.935.397

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
14/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. BENEFÍCIO ECONÔMICO MENSURÁVEL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Nos incidentes de impugnação de crédito em recuperação judicial, há claro proveito econômico que pode ser mensurado, correspondente à submissão ou não do crédito ao regime recuperacional.

3. Havendo, portanto, proveito econômico estimável, admite-se a alteração do valor da causa de ofício pelo juízo.

II. Dispositivo

4. Agravo em recurso especial desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.