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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000556-59.2017.8.05.0225

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
8000556-59.2017.8.05.0225
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino as seguintes providências: a) Acolher a petição de ID 474894152 para determinar o desentranhamento e a desconsideração da ata de audiência juntada por equívoco sob o ID 473756690, mantendo-se nos autos apenas a ata correta de ID 478282465; b) Homologar o valor de R$ 24.075,09 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e nove centavos) como o montante principal devido (ID 258982683); c) Determinar a expedição imediata de alvará de levantamento ou a transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 23.573,03 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) em favor do exequente, a ser deduzido do montante depositado sob o ID 389290073; d) Realizar a transferência do valor de R$ 23.573,03 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente (ID 397767265): Banco do Brasil, agência nº 4481-4, conta corrente nº 1229-7, CPF nº 874.772.975-91, em nome de Franklin dos Reis Guedes; e) Declarar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito exequendo homologado (R$ 24.075,09), determinando que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor incontroverso levantado; f) Rejeitar o pedido de restituição do saldo remanescente formulado pelo executado, devendo os valores depositados em excesso sob o ID 389290073 permanecer retidos em garantia do juízo até a integral satisfação do débito atualizado. Apresentada a planilha atualizada pelo exequente, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de silêncio, expeça-se alvará para levantamento do saldo devedor remanescente até o limite do depósito judicial existente. Intimações e diligências necessárias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000556-59.2017.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: MARTIM AMANCIO TEIXEIRA Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES (OAB:BA17043) REU: Banco Panamericano Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por MARTIM AMANCIO TEIXEIRA em face de BANCO PAN S.A., o exequente requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado (IDs 249930455 e 249930447), no valor de R$ 24.075,09, correspondente ao principal e aos honorários sucumbenciais de 20% fixados na fase de conhecimento (ID 258982683). Intimado para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 387620014), com depósito judicial de R$ 26.565,91 para garantia do juízo (ID 389290073). Alegou excesso de execução, sustentando que o valor devido seria de R$ 23.573,03, e apontou excesso de R$ 2.992,88. O exequente manifestou-se (ID 397767265), requerendo a imediata liberação do valor incontroverso de R$ 23.573,03, reconhecido pelo executado. Na mesma oportunidade, pleiteou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito judicial teve natureza meramente garantidora, e não de pagamento voluntário. O feito foi incluído em pauta de conciliação (ID 456554403). A audiência foi realizada em 06/11/2024, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 478282465). O exequente reiterou o pedido de liberação do valor incontroverso e o prosseguimento do feito (ID 478282465). O executado peticionou apontando erro material na juntada da ata de audiência de ID 473756690, a qual pertence a processo diverso, requerendo o seu desentranhamento (ID 474894152). Requereu, ainda, o regular andamento do feito em razão do decurso de prazo (ID 567200547). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o documento juntado sob o ID 473756690 consiste em ata de audiência de conciliação referente a processo totalmente estranho à presente demanda, qual seja, o processo nº 8000298-05.2024.8.05.0225, envolvendo partes alheias à presente relação processual. Assiste razão ao executado (ID 474894152). Assim, impõe-se o desentranhamento do documento de ID 473756690, mantendo-se nos autos apenas a ata de audiência correta, juntada sob o ID 478282465. No que tange à impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que o executado reconheceu como devido o montante de R$ 23.573,03 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) (ID 387620014), valor que engloba a obrigação principal e os honorários advocatícios de sucumbência de primeiro grau. O exequente, em sua manifestação, anuiu com esse valor apenas como incontroverso, requerendo a sua imediata liberação, mas insistiu no prosseguimento da execução quanto à diferença controversa (ID 397767265). A alegação de excesso de execução não merece acolhimento. Embora o executado sustente que foram realizados apenas 39 descontos de R$ 46,80 (ID 387620014), o demonstrativo de operação por ele próprio juntado (ID 249930454) comprova a quitação integral do contrato nº 309830732-9, inclusive por liquidação antecipada via portabilidade. Assim, a restituição deve abranger todos os valores pagos pelo exequente, e não apenas os descontos em folha. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação e a homologação do cálculo apresentado pelo exequente, no valor de R$ 24.075,09 (ID 258982683). O exequente postulou a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o argumento de que o depósito realizado pelo banco executado ocorreu apenas para fins de garantia do juízo e não para adimplemento voluntário (ID 397767265). O executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 26.565,91 (ID 389290073) expressamente a título de garantia do juízo para apresentação de impugnação (ID 387620014). Ocorre que, o depósito realizado apenas para garantia do juízo não configura pagamento voluntário nem afasta a incidência das penalidades legais em caso de rejeição da impugnação. Como a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, resta evidenciado o inadimplemento da obrigação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Por conseguinte, incide sobre o valor total do débito exequendo homologado a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC, devendo o exequente apresentar planilha atualizada do saldo devedor remanescente para prosseguimento da execução sobre os valores depositados em garantia. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e determino as seguintes providências: a) Acolher a petição de ID 474894152 para determinar o desentranhamento e a desconsideração da ata de audiência juntada por equívoco sob o ID 473756690, mantendo-se nos autos apenas a ata correta de ID 478282465; b) Homologar o valor de R$ 24.075,09 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e nove centavos) como o montante principal devido (ID 258982683); c) Determinar a expedição imediata de alvará de levantamento ou a transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 23.573,03 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) em favor do exequente, a ser deduzido do montante depositado sob o ID 389290073; d) Realizar a transferência do valor de R$ 23.573,03 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e três reais e três centavos) para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente (ID 397767265): Banco do Brasil, agência nº 4481-4, conta corrente nº 1229-7, CPF nº 874.772.975-91, em nome de Franklin dos Reis Guedes; e) Declarar a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §1º, do CPC sobre o valor total do débito exequendo homologado (R$ 24.075,09), determinando que o exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo discriminada e atualizada do saldo devedor remanescente, abatendo-se o valor incontroverso levantado; f) Rejeitar o pedido de restituição do saldo remanescente formulado pelo executado, devendo os valores depositados em excesso sob o ID 389290073 permanecer retidos em garantia do juízo até a integral satisfação do débito atualizado. Apresentada a planilha atualizada pelo exequente, intime-se o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso de silêncio, expeça-se alvará para levantamento do saldo devedor remanescente até o limite do depósito judicial existente. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro a este pronunciamento força de mandado, carta precatória e ofício. Santa Teresinha/BA., (datado e assinado digitalmente). GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito