Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 do Município de Itabuna (ID 550739495); b) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA na obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento do autor, dos adicionais por tempo de serviço (triênios) a que faz jus, considerando todo o período de serviço prestado desde 01/02/1992 (ID 550739495), respeitado o limite de 12 triênios (36%) previsto no art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 550739495); c) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes dos triênios não pagos, desde a data de vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 550739495), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sob pena de, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, serem adotadas medidas coercitivas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas públicas no valor equivalente à majoração do adicional; d) Determinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o MUNICÍPIO DE ITABUNA estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença-prêmio a que o autor faz jus, considerando todo o período de serviço prestado, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002636-26.2026.8.05.0113 Classe Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Licença Prêmio] REQUERENTE: CARLOS BOMFIM DE ARAUJO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança proposta por CARLOS BOMFIM DE ARAUJO contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA (ID 550739495). O autor alega ser servidor público municipal, admitido em 01/02/1992 sob o regime celetista, após aprovação em concurso público, na função de Auxiliar de Infraestrutura (ID 550739495). Informa que seu vínculo foi transmudado para o regime estatutário em 06/03/2019, por força da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 550739495). Sustenta que o réu não computou o tempo de serviço anterior para fins de adicional por tempo de serviço (triênio) e licença-prêmio, em razão da vedação contida no art. 73, § 3º, da referida lei (ID 550739495). Requer a condenação do réu na obrigação de fazer consistente na implementação dos triênios e na concessão de licença-prêmio, considerando todo o tempo de serviço prestado, bem como no pagamento das diferenças retroativas (ID 550739495). O Município de Itabuna apresentou contestação defendendo a constitucionalidade do art. 73, § 3º, da Lei Municipal nº 2.442/2019, sob o argumento de que a autonomia municipal autoriza a fixação dos critérios para concessão de vantagens pecuniárias (ID 555005140). Aduz que o tempo celetista foi compensado com o FGTS e que a concessão da licença-prêmio submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública (ID 555005140). A parte autora apresentou réplica reiterando os termos da petição inicial (ID 555554370). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 564379277). É o relatório. Inicialmente, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo quanto à licença-prêmio. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual dispensa o esgotamento da via administrativa como condição para o ingresso em juízo. Ademais, a contestação apresentada pelo réu demonstra a existência de pretensão resistida, caracterizando o interesse processual da parte autora (ID 555005140). Rejeita-se também a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstrativo de débito. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo causa de pedir e pedidos claros e determinados (ID 550739495). Tratando-se de pedido de obrigação de fazer voltado à implantação de parcelas remuneratórias em folha de pagamento, a apuração exata do montante devido pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, sem qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na possibilidade de cômputo do tempo de serviço público prestado pelo autor sob o regime celetista, no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019, para fins de concessão do adicional por tempo de serviço (triênio) e de licença-prêmio no novo regime estatutário (ID 550739495). O autor foi admitido no serviço público municipal em 01/02/1992 sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho e, posteriormente, teve seu vínculo transformado em estatutário em 06/03/2019 (ID 550739495). O art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 instituiu o adicional por tempo de serviço (triênio), prevendo o acréscimo de 3% sobre o vencimento básico a cada três anos de efetivo exercício (ID 550739495). Contudo, o § 3º do mesmo dispositivo vedou a retroação para considerar o período anterior à vigência da lei (ID 550739495). Essa restrição temporal não se sustenta perante o ordenamento constitucional. O tempo de serviço público prestado ao próprio ente federativo constitui patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser desconsiderado em razão de mera alteração do regime jurídico funcional. A transmudação do regime celetista para o estatutário não rompe o vínculo de trabalho existente com a Administração Pública Municipal, tratando-se de continuidade da prestação de serviços pelo mesmo trabalhador ao mesmo empregador. A vedação ao cômputo do tempo de serviço anterior para fins de adicionais por tempo de serviço viola o direito adquirido, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Uma vez prestado o serviço público, o tempo correspondente integra a esfera jurídica do servidor para todos os efeitos legais, sendo inadmissível que o legislador municipal desconsidere décadas de dedicação funcional sob o pretexto de exercer sua autonomia legislativa. Ademais, o recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) decorrente da transmudação de regimes não constitui óbice ao cômputo do tempo de serviço para fins de adicionais estatutários. O FGTS possui natureza de direito social de proteção ao trabalhador celetista contra a despedida arbitrária, ao passo que o triênio é vantagem pecuniária estatutária que premia a assiduidade e a permanência do servidor no serviço público, possuindo fatos geradores e naturezas jurídicas absolutamente distintos. Assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa ou em duplo benefício. Nesse diotado, o tempo de serviço prestado pelo autor desde 01/02/1992 deve ser integralmente computado para fins de concessão dos triênios previstos no art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 550739495). Por conseguinte, o autor faz jus à implementação dos triênios correspondentes a todo o período trabalhado, respeitado o limite legal de 12 triênios (36%), bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos desde a vigência da referida lei municipal (ID 550739495). No que tange à licença-prêmio, o art. 106 da Lei Municipal nº 2.442/2019 assegura ao servidor efetivo o direito a 3 meses de licença-prêmio a cada quinquênio ininterrupto de serviços prestados (ID 550739495). Pelas mesmas razões expostas, o tempo de serviço prestado sob o regime celetista anterior deve ser computado para a aquisição do direito ao benefício. Todavia, embora a aquisição do direito à licença-prêmio seja ato vinculado ao preenchimento do requisito temporal, a definição do momento de sua fruição insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, que deve avaliar a conveniência e a oportunidade da concessão, em observância ao princípio da continuidade do serviço público. Não cabe ao Poder Judiciário impor a fruição imediata da licença-prêmio de forma indiscriminada, sob pena de ingerência indevida na organização administrativa e prejuízo à prestação dos serviços essenciais à coletividade. Por essa razão, impõe-se a fixação de prazo razoável para que o Município estabeleça um cronograma de fruição para o gozo das licenças-prêmio acumuladas pelo autor, harmonizando o direito individual do servidor com o interesse público e a conveniência administrativa. O prazo de 180 dias a contar do trânsito em julgado mostra-se adequado para que a Administração organize a escala de afastamento sem comprometer o regular funcionamento de suas unidades. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do § 3º do art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 do Município de Itabuna (ID 550739495); b) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA na obrigação de fazer consistente na implementação, em folha de pagamento do autor, dos adicionais por tempo de serviço (triênios) a que faz jus, considerando todo o período de serviço prestado desde 01/02/1992 (ID 550739495), respeitado o limite de 12 triênios (36%) previsto no art. 73 da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 550739495); c) Condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes dos triênios não pagos, desde a data de vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019 (ID 550739495), cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, sob pena de, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, serem adotadas medidas coercitivas para assegurar a efetivação da tutela, inclusive bloqueio de verbas públicas no valor equivalente à majoração do adicional; d) Determinar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para que o MUNICÍPIO DE ITABUNA estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença-prêmio a que o autor faz jus, considerando todo o período de serviço prestado, conforme a conveniência administrativa e o interesse do serviço público. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES Juiz de Direito