Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) do percentual de 60% para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, relativas ao período de 5 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 8025235-80.2021.8.05.0000 (ocorrida em 09/08/2021), observada a data de transferência do autor para a reserva remunerada; b) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, mediante a comprovação da data de inativação do autor e a apresentação das fichas financeiras do período correspondente; c) autorizar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título no período da condenação, bem como a retenção dos descontos legais obrigatórios a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda, se cabíveis. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8012322-76.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: ADELMO SOUSA NEVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança proposta por Adelmo Sousa Neves contra o Estado da Bahia. O autor busca receber os valores retroativos referentes à diferença da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), que foi reajustada de 60% para 125% por decisão judicial em mandado de segurança já transitado em julgado. O Estado da Bahia apresentou contestação alegando preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de documentos essenciais, oposição ao julgamento digital e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, alegou a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos, a necessidade de observar a data em que o autor se aposentou e a compensação de valores pagos administrativamente. O processo foi concluso para julgamento. A análise das questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação (ID 538635185) impõe-se antes do exame do mérito, a fim de garantir a regularidade da relação processual. O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor (ID 538635185). No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Desse modo, carece o réu de interesse processual na presente impugnação neste momento. A análise de eventual pedido de gratuidade da justiça deve ser postergada para a hipótese de interposição de recurso inominado, momento em que o pressuposto de admissibilidade recursal será examinado pelo juízo competente. Assim, rejeito a preliminar. O réu suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que o autor cumula pedidos incompatíveis ao postular o pagamento de retroativos e a obrigação de fazer consistente na majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para 125% (ID 538635185). A preliminar não merece prosperar. A leitura atenta da petição inicial revela que o autor busca unicamente a cobrança das parcelas retroativas ao ajuizamento do mandado de segurança (ID 536432390). O pedido de majoração da verba constitui apenas a premissa jurídica necessária para o cálculo das diferenças remuneratórias devidas, ou seja, a causa de pedir que fundamenta o pleito condenatório. Ademais, a obrigação de fazer (implantação da vantagem) já foi objeto de determinação no mandado de segurança transitado em julgado (ID 536432402), de modo que a presente demanda limita-se aos efeitos financeiros pretéritos. Inexiste, portanto, qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica que impeça a defesa do réu ou o julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. O réu alega que a petição inicial não foi instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, sustentando a ausência de título executivo válido (ID 538635185). Sem razão. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito de cobrança, e não de execução de título extrajudicial. O autor instruiu regularmente a exordial com a cópia do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 8025235-80.2021.8.05.0000 (ID 536432402), a certidão de trânsito em julgado (ID 536432405) e a planilha de cálculos das diferenças que entende devidas (ID 536432399). Tais documentos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e o interesse processual, atendendo aos requisitos dos artigos 320 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. O réu manifestou oposição à tramitação do feito pelo "Juízo 100% Digital" (ID 538635185). A oposição do réu não obsta o julgamento do processo. A matéria debatida nos autos é exclusivamente de direito e a prova é estritamente documental, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, resta prejudicada a discussão acerca do formato de tramitação digital para a realização de atos instrutórios presenciais, uma vez que nenhuma audiência ou ato físico se faz necessário. MÉRITO O autor, policial militar inativo (ID 536432390), objetiva a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das parcelas retroativas referentes às diferenças da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), as quais foram reconhecidas como devidas no percentual de 125% por força de decisão judicial transitada em julgado (ID 536432402). A existência do direito à majoração da CET de 60% para 125% encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material, decorrente do julgamento do Mandado de Segurança nº 8025235-80.2021.8.05.0000, que transitou em julgado em 24/04/2023 (ID 536432405). Diante disso, mostra-se imperioso o reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme o artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo vedada a rediscussão acerca do direito do autor à percepção do percentual de 125% sob os proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente PM. No que tange aos efeitos financeiros, o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração, conforme preconiza a legislação de regência, especificamente o artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Por conseguinte, as parcelas vencidas antes do ajuizamento do writ devem ser postuladas por meio de ação de cobrança própria, como ocorre no caso vertente. O prazo prescricional para a cobrança dessas parcelas retroativas contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (ID 538635185). A impetração do mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, o qual somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão nele proferida. A impetração do Mandado de Segurança nº 8025235-80.2021.8.05.0000 ocorreu em 09/08/2021 (ID 536432402). Desse modo, retroagindo 5 (cinco) anos a partir da data de impetração do writ, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2016. O período de cobrança viável compreende, portanto, o intervalo entre 09/08/2016 e a data da impetração (08/08/2021). Contudo, assiste razão ao réu ao sustentar a necessidade de se observar a data da transferência do autor para a inatividade (reserva remunerada) (ID 538635185). O direito reconhecido na via mandamental fundamenta-se no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que assegura o cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto imediatamente superior (ID 536432402). Enquanto o servidor encontrava-se em atividade, a gratificação era paga de acordo com o posto efetivamente ocupado (1º Sargento PM, no percentual de 60%), inexistindo direito a diferenças remuneratórias nesse período. As diferenças decorrentes do cálculo com base no posto superior (1º Tenente PM, no percentual de 125%) somente passaram a ser devidas a partir do momento em que o autor passou a perceber proventos de inatividade. Por conseguinte, a condenação deve limitar-se às diferenças de CET (de 60% para 125%) verificadas a partir da data de transferência do autor para a reserva remunerada, desde que respeitado o limite prescricional de 09/08/2016 (quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança). O autor apresentou planilha de cálculos indicando o período de abril de 2020 a agosto de 2021, totalizando o valor histórico de R$ 27.593,28 (ID 536432399). Todavia, como bem pontuado pelo réu, os valores exatos devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença (ID 538635185), momento em que deverão ser comprovados a data da inativação do autor, os valores efetivamente pagos a título de CET no período e eventuais adimplementos realizados na via administrativa, os quais deverão ser compensados para evitar o enriquecimento sem causa. Ademais, na apuração dos valores em liquidação de sentença, deverão ser observados os descontos obrigatórios a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda retido na fonte, se incidentes sobre as parcelas devidas, conforme a legislação tributária e previdenciária aplicável (ID 538635185). A procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo o quantum debeatur ser liquidado em fase subsequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) do percentual de 60% para 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente PM, relativas ao período de 5 (cinco) anos anteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 8025235-80.2021.8.05.0000 (ocorrida em 09/08/2021), observada a data de transferência do autor para a reserva remunerada; b) determinar que os valores devidos sejam apurados em liquidação de sentença, mediante a comprovação da data de inativação do autor e a apresentação das fichas financeiras do período correspondente; c) autorizar a compensação de eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título no período da condenação, bem como a retenção dos descontos legais obrigatórios a título de contribuição previdenciária (FUNPREV) e imposto de renda, se cabíveis. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425, e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que prevê, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJDFT - Processo nº 0718145-28.2022.8.07.0000, Rel. Des. Álvaro Ciarlini, julgado em 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE MORAES Juiz de Direito