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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005221-73.2026.4.05.8310

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0005221-73.2026.4.05.8310
Inteiro teor

Ementa

omo ressalvar que a tributação do valor percebido por meio de precatório deve se sujeitar ao regime de competência. (AC - Apelação Civel - 597380 0001777-30.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2018 - Página::60.) - Grifos acrescidos. Verifica-se que a situação em exame envolve recebimento acumulado de benefício enquadrado como isento de imposto de renda, cujos valores encontravam-se também dentro da faixa de isenção na época devida, sendo descabida, pois, a questionada tributação. 3. Dispositivo Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, declarando a inexigibilidade do crédito tributário discutido, condenar a União Federal a ressarcir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda quando do pagamento acumulado do benefício assistencial de NB 727.210.586-1, consoante se observa do comprovante de retenção constante no Id. 179250137, tudo devidamente corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005221-73.2026.4.05.8310 AUTOR: M. A. M. R. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA ARIANE MICIANO LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO DE SANTANA - PE41195 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por M. A. M. R., representado por sua genitora, Maria Ariane Miciano Leite, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) na qual busca a parte autora a repetição do indébito tributário relativamente ao imposto de renda retido na fonte em virtude do pagamento em atraso pelo INSS de benefício assistencial. Alegou, em síntese, que seria titular do benefício pago pelo INSS sob o NB 727.210.586-1, percebendo renda mensal no valor de 1 salário mínimo, o qual teria sido concedido de forma tardia, com o pagamento de outras competências. Todavia, ao efetuar o pagamento dos atrasados, a Autarquia realizou retenção de Imposto de Renda na Fonte no montante de R$1.356,82, o que seria indevido. Em contestação, a Fazenda Nacional arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora e a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor (Id. 186147365). Réplica rebatendo as alegações defensivas (Id. 190195960). É o relatório do essencial. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da Ausência de Interesse de Agir A Fazenda argui a referida preliminar arguindo que seria necessário o prévio requerimento administrativo quando a Fazenda Pública não se opõe, em tese, à pretensão do contribuinte. Todavia, a jurisprudência do e. STF é pacífica em não exigir prévio requerimento administrativo em matéria tributária, inclusive com recente tese firmada no Tema 1373: O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo. Tal entendimento - desnecessidade de prévio requerimento administrativo em matéria tributária - é seguido pelas Turmas Recursais de Pernambuco. Vejamos: ADEQUAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS SIMULTÂNEOS. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO ALÉM DO TETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. STF. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (PROCESSO: 00194440320224058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, IVANA MAFRA MARINHO, 1ª RELATORIA DA 3ª TR/PE, JULGAMENTO: 16/06/2025) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL - DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO - INTERESSE DE AGIR PRESENTE - RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO. (PROCESSO: 00097971320244058300, RECURSO INOMINADO CÍVEL, KYLCE ANNE DE ARAUJO PEREIRA, 3ª RELATORIA DA 2ª TR/PE, JULGAMENTO: 09/05/2025) (grifo nosso) EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. VÍNCULOS SIMULTÂNEOS AO RGPS. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES QUE EXCEDE O TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (PROCESSO: 00087510820234058305, RECURSO INOMINADO CÍVEL, FLAVIO ROBERTO FERREIRA DE LIMA, 2ª RELATORIA DA 1ª TR/PE, JULGAMENTO: 28/04/2025) (grifo nosso) Sendo assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Da Prescrição No que diz respeito ao reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal do pedido de repetição do indébito, colho do Código Tributário Nacional que o prazo para tal pretensão é de 05 (cinco) anos (art. 168). Assim, levando em consideração que a ação foi ajuizada em 07/08/2026, estariam prescritas as parcelas anteriores a 07/08/2021. Todavia, o pedido do autor é de restituição apenas do período de janeiro a junho de 2026, de forma que não há parcelas prescritas. 2.3. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Contudo, não trouxe nenhum documento ou argumento capaz de afastar tal ato, limitando-se a afirmar que ela receberia valor acima da faixa de isenção do imposto de renda e não teria comprovado sua alegação de hipossuficiência. Destaque-se que a parte autora é beneficiária do BPC, o que já aponta para uma situação de falta de recursos, vez que a necessita ter renda familiar de até 1/4 do salário mínimo por pessoa. Ademais, para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da capacidade econômica da autora em arcar com as despesas judiciais, confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2.4. Do Mérito Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do crédito tributário relativo ao imposto de renda retido na fonte em virtude do pagamento em atraso pelo INSS de benefício assistencial, conforme histórico de créditos em anexo (Id. 179250137). O ponto controvertido da demanda, pois, reside em torno da aplicação do regime de caixa (mês de pagamento) ou do regime de competência (mês de referência), para cálculo e incidência do imposto de renda sobre o recebimento de prestações de forma acumulada. Pois bem. Os valores adquiridos por força de decisão judicial são tributáveis e ensejam a retenção do imposto de renda na fonte, conforme previsão legal (Lei nº 8.541/92), in verbis: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. No entanto, tal regra deve ser apreciada com parcimônia, observando-se critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Assim, entendo que somente seriam tributáveis os valores determinados judicialmente se a obrigação adimplida na época própria também ocasionassem a retenção. A matéria já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal nº 200470500131851, realizado em 17.12.2007, in verbis: TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MENSAL REAJUSTADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO CUMULATIVO. NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO. 1 - "O imposto de renda não incide sobre os valores pagos de uma só vez pelo INSS, quando o reajuste do benefício determinado na sentença condenatória não resultar em valor mensal maior que o limite legal fixado para isenção do referido imposto" (REsp 617.081 / PR, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 29.05.2006). 2 - Na hipótese, o reconhecimento judicial de que a autarquia previdenciária aplicou índices diversos daqueles estabelecidos legalmente implicou o reajuste do benefício, cujo valor mensal não ultrapassou o limite de isenção do imposto de renda. Assim, não há que falar em incidência da exação sobre os valores pagos de forma cumulativa, pois quando considerados mês a mês, ou seja, no momento em que eram devidos, não há imposto a ser pago. 3 - Incidente de uniformização conhecido e provido. (PU 200470500131851, Rel. p/ ac. Daniele Maranhão Costa, j. 17.12.2007, DJ 06.02.2008) Como decidido pela Turma Nacional de Uniformização, no caso de pagamento de prestações com atraso e de forma acumulada, em virtude de decisão judicial ou atuação administrativa, o tratamento tributário a ser dado ao contribuinte deve ser idêntico ao dispensado àquele que recebeu as prestações na época devida, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da igualdade tributária. O recebimento de valores com atraso não pode implicar, para o contribuinte, tributação diferenciada em relação àqueles que tiveram o pagamento em época própria. O entendimento prevalece na jurisprudência, consoante se observa da ementa adiante transcrita do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IRPF. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. OMISSÃO DE RECEITA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA ENDEREÇO INFORMADO PELA CONTRIBUINTE AO ÓRGÃO FAZENDÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.1.013, PARÁGRAFO 3º, III, DO CPC/15. GLOSA INDEVIDA DE DESPESAS EFETUADAS COM SAÚDE. GLOSA DE DESPESAS COM PREVIDÊNCIA INDIVIDUAL E FAPI. NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS DESPESAS. VALORES RECEBIDOS POR PRECATÓRIO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA EM PARTE. 1. Por meio de apelação, a Fazenda Nacional se insurge contra sentença de procedência dos embargos à execução, decretando a nulidade do Processo Administrativo Fiscal - PAF, que deu origem à CDA que embasa o feito executivo correlato, por ausência de intimação do sujeito passivo, uma vez que as intimações teriam sido enviadas para endereço diverso do constante nos cadastros da Receita Federal. 2. Alegação do ente fiscal de que o documento de fl. 69 dos autos, que serviu de fundamento da sentença que decretara a nulidade das notificações no PAF, aponta endereço que não pertence à embargante, mas a pessoa estranha ao presente processo. 3. Compulsando os autos, constata-se que, de fato, o declarante identificado à fl. 69 é a Sra. Maria Eluza Simões Aragão, pessoa que não compõe a presente relação processual. 4. Em verdade, na declaração mais recente da embargante (fl. 147-v) consta o mesmo endereço das intimações expedidas por ocasião do Processo Administrativo Fiscal. Em outras palavras, a notificação foi enviada para o endereço constante nos cadastros da Receita Federal, de modo que não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa por ausência de notificação, porquanto a atualização dos dados cadastrais é uma obrigação do contribuinte. 5. O Juízo a quo limitou-se a apreciar e acolher a preliminar suscitada pela embargante. Tendo a matéria sido reapreciada e afastadas as alegações autorais, com fulcro no parágrafo 3º, III, do art. 1.013, do CPC/15, passa-se ao enfrentamento das demais questões. 6. Conforme se depreende dos autos do Processo Administrativo Fiscal, foi realizado lançamento suplementar referente à verba de R$ 96.969,12, recebida por meio de precatório decorrente de ação judicial na Justiça Federal contra o INSS. A embargante alega, contudo, que o imposto de renda devido já teria sido recolhido por ocasião do pagamento do referido valor. 7. A Lei nº 10.833/2003, em seu art. 27, determina que o imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. 8. A retenção não implica exaurimento do pagamento devido a título de Imposto de Renda, mas será considerada antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica. (parágrafo 2º, I e II, do art. 27, da Lei nº 10.833/2003). 9. É legítima a incidência do IRPF sobre as diferenças atrasadas de benefício previdenciário revisado por força de decisão judicial. Deve-se, contudo, respeitar as alíquotas próprias a que os rendimentos estariam sujeitos se tivessem sido pagos no período correspondente (regime de competência), uma vez que não se pode prejudicar o contribuinte que, em virtude do atraso da Administração, recebeu um valor acumulado, quando deveria ter percebido mensalmente os valores devidos. 10. Também foi identificada no PAF a dedução indevida de despesas médicas e de previdência privada e FAPI. 11. Quanto aos documentos acostados pela embargante, no intuito de comprovar despesas médicas, não são servíveis os comprovantes e recibos de fls. 34/36, porquanto referentes a competência diferente, os comprovantes remetem ao exercício de 2013, ao passo que o lançamento que se busca desconstituir é relativo ao ano-calendário 2011. Em relação aos demais recibos de profissionais de saúde, estes constituem documentos prestáveis a comprovar a realização de despesa dedutível, na forma do art. 80, III, do Decreto 3.000/99 - RIR. 12. Dessa forma, tem-se que, no caso em apreço, não se mostra correta a glosa das despesas efetuadas com saúde. Saliente-se, ainda, que a tributação do valor recebido por meio de precatório deve observar as alíquotas próprias a que os rendimentos estariam sujeitos se tivessem sido pagos no período correspondente. 13. Diante do quadro apresentado, importante destacar o entendimento esposado pelo STJ - REsp 1115501/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos -, no sentido de que o excesso de execução não implica a decretação da nulidade do título executivo extrajudicial, mas tão-somente a redução do montante ao valor tido como devido, quando o valor remanescente puder ser apurado por simples cálculos aritméticos. 14. Apelação da Fazenda Nacional provida, para afastar a matéria prejudicial de mérito. Nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, III do CPC, prosseguindo no exame do mérito, julgados, em parte, procedentes os embargos à execução, apenas para declarar indevida a glosa de despesas efetuadas com saúde e, por conseguinte, determinar o abatimento de tais valores, bem como ressalvar que a tributação do valor percebido por meio de precatório deve se sujeitar ao regime de competência. (AC - Apelação Civel - 597380 0001777-30.2015.4.05.8500, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::01/02/2018 - Página::60.) - Grifos acrescidos. Verifica-se que a situação em exame envolve recebimento acumulado de benefício enquadrado como isento de imposto de renda, cujos valores encontravam-se também dentro da faixa de isenção na época devida, sendo descabida, pois, a questionada tributação. 3. Dispositivo Diante desse cenário, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, declarando a inexigibilidade do crédito tributário discutido, condenar a União Federal a ressarcir os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda quando do pagamento acumulado do benefício assistencial de NB 727.210.586-1, consoante se observa do comprovante de retenção constante no Id. 179250137, tudo devidamente corrigido conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto(s) recursos(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente decisão, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para oferecer(em) resposta(s), em 10 (dez) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intimem-se. Arcoverde/PE, data da movimentação.