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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0524654-88.2014.8.05.0001

Julgamento
12/06/2026
Publicação
DJEN 14/07/2026
Número único (CNJ)
0524654-88.2014.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0524654-88.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: GILVANDO DOS SANTOS BRITO Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO GILVANDO DOS SANTOS BRITO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a condenação do ente público à implementação de reajustes em seus vencimentos e na Gratificação de Atividade Policial (GAP), com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000, nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007. Em sua peça vestibular (ID 285850238), sustenta o autor que é Policial Militar em atividade e que, por força da Lei Estadual nº 7.145/1997, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) deveria ser revista na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos. Alega que a Lei Estadual nº 7.622/2000 promoveu reajuste nos soldos da categoria em índices diferenciados para cada patente, atingindo o percentual médio de 34,06%, porém, tal majoração não teria sido aplicada integralmente ao seu soldo nem refletido na GAP. Prossegue aduzindo que a Lei Estadual nº 8.889/2003 também teria concedido aumento médio de 10,06% nos soldos, sem a devida repercussão na referida gratificação. Por fim, aponta que a Lei Estadual nº 10.558/2007 teria estabelecido novo reajuste no patamar de 17,28%, incorrendo o Estado no mesmo descumprimento legal ao não reajustar a GAP em idêntico percentual. Pugna pela condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos nas vantagens pecuniárias dependentes. Atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 e requereu a gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com procuração (ID 285850243) e contracheques (ID 285850252, ID 285850258, ID 285850625, ID 285850630). O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido conforme decisão de ID 285850642, oportunidade em que foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 285851016). Preliminarmente, arguiu a prescrição do fundo de direito, asseverando que a ação foi proposta em 2014, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado da edição das leis de efeitos concretos impugnadas (2000, 2003 e 2007). No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a legitimidade dos reajustes setoriais voltados à reestruturação de carreiras e adequação ao salário mínimo. Sustentou que a Lei Estadual nº 7.622/2000 visou apenas adequar os soldos das patentes mais baixas ao novo salário mínimo nacional, não configurando revisão geral anual. Quanto à Lei Estadual nº 8.889/2003, esclareceu que ocorreu a incorporação de parte da GAP ao soldo, mantendo-se o valor nominal da remuneração, o que descaracteriza a ocorrência de reajuste. Sobre a Lei Estadual nº 10.558/2007, pontuou que o reajuste geral foi linear no percentual de 3,3% para todos os servidores, sendo o excedente fruto de reestruturação setorial lícita. Afirmou ainda a revogação do escalonamento vertical e a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. O Estado colacionou documentos e decisões administrativas para reforçar sua tese (IDs 285851027 a 285856358). Os autos foram migrados para o sistema PJe, conforme termos de IDs 285850237 e 285857041. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e o acervo documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO Ab initio, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pelo ente público. A controvérsia reside na aplicação das Leis Estaduais nº 7.622/2000, nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007. Tratando-se de diplomas legais que alteram a estrutura remuneratória e fixam valores nominais de soldos e gratificações, estamos diante de leis de efeitos concretos. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia consolidaram o entendimento de que, em casos de impugnação de atos comissivos da Administração que alteram o regime jurídico ou a base de cálculo de vantagens, a prescrição atinge o próprio fundo do direito se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos contado do ato. Considerando que a presente demanda foi protocolizada em 19 de maio de 2014 (ID 285850238), verifica-se o seguinte:a) Em relação à Lei nº 7.622/2000, o prazo prescricional expirou em abril de 2005;b) Em relação à Lei nº 8.889/2003, o termo final ocorreu em janeiro de 2009;c) Em relação à Lei nº 10.558/2007, a pretensão prescreveu em maio de 2012. Portanto, em todas as hipóteses aventadas pelo autor, a pretensão de rediscutir os índices aplicados por leis editadas há mais de um lustro antes da propositura da ação encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, ainda que se superasse a prejudicial, o que se admite apenas pelo princípio da eventualidade, a improcedência do pedido seria medida de rigor, conforme a fundamentação que segue. DO MÉRITO A pretensão autoral repousa na tese de que os reajustes concedidos aos soldos deveriam ter sido aplicados de forma linear a todas as patentes e refletido automaticamente na GAP, sob o argumento de que a Lei Estadual nº 7.145/1997 estabelece tal vinculação. Entretanto, é cediço na jurisprudência pátria e no Supremo Tribunal Federal que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, nem à imutabilidade da forma de cálculo de seus vencimentos, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade do valor nominal da remuneração global. No que tange à Lei Estadual nº 7.622/2000, resta demonstrado que sua finalidade primordial foi adequar o piso remuneratório dos servidores estaduais ao salário mínimo nacional, que à época passou a ser de R$ 180,00. Trata-se de reajuste setorial específico para as graduações que percebiam soldo inferior ao patamar mínimo constitucional. Não houve, portanto, uma revisão geral anual no percentual de 34,06%, mas sim uma reestruturação da base da tabela para cumprimento da norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. Estender tal percentual a patentes superiores configuraria concessão de aumento salarial pelo Judiciário, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do STF. Quanto à Lei Estadual nº 8.889/2003, a análise técnica dos contracheques demonstra que não houve reajuste de soldo em sentido estrito. O que ocorreu foi a incorporação de parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao soldo. Essa manobra administrativa, inclusive reivindicada pelas associações de classe, visou robustecer o vencimento básico, que serve de base para o cálculo de outras vantagens, sem alterar o valor bruto da remuneração. Não havendo aumento real do soldo, mas mera transposição de rubricas, inexiste fundamento legal para exigir reajuste reflexo na GAP, sob pena de bis in idem. No que concerne à Lei Estadual nº 10.558/2007, o diploma em questão ostenta natureza dúplice. Em seu artigo 1º, concedeu revisão geral anual de 3,3% a todos os servidores. No artigo 2º, promoveu reestruturação setorial de determinadas carreiras. O Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e em sua jurisprudência uniforme, fixou que apenas o percentual de 3,3% possui natureza de revisão geral. Os demais índices, diferenciados por patente, decorrem do poder discricionário do Executivo para reestruturar as carreiras sob sua gestão, não havendo obrigatoriedade de extensão linear se não comprovada a redução nominal de vencimentos. Ademais, a vinculação estabelecida no § 1º do art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997 foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008 e pela Lei nº 11.920/2010. Assim, cessou a obrigatoriedade de reajuste reflexo da GAP sempre que houver alteração no soldo, prevalecendo a autonomia das leis de reestruturação para fixar os valores de cada vantagem de forma isolada. Por fim, cabe destacar que o pedido do autor de aplicação do escalonamento vertical da Lei Estadual nº 3.803/1980 carece de amparo legal, vez que tal sistemática foi revogada pela Lei nº 7.145/1997, que instituiu nova estrutura remuneratória na Polícia Militar da Bahia. O Judiciário, não detendo função legislativa, não pode restabelecer sistemas remuneratórios revogados nem equalizar índices de reajuste sob o pretexto de isonomia, conforme preconiza a Súmula Vinculante nº 37. Desta sorte, ausente a comprovação de descumprimento de revisão geral anual ou de redução nominal de vencimentos, a improcedência total dos pedidos é o caminho imposto pelo ordenamento jurídico e pelo entendimento pacificado do Tribunal de Justiça da Bahia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho a prejudicial de mérito e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2026.