Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVER o réu RAFAEL DIAS SILVA FERREIRA da imputação da prática do delito previsto no artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, e 304 do Código Penal, c.c. o artigo 297, na forma do artigo 70 e 29, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu EDSON CAMARGO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, e 304 do Código Penal, c.c. o artigo 297, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa no piso; Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade pois, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a sua prisão preventiva. Intimem-se o ofendido, na forma do art.
Inteiro teor
Processo 1503663-19.2022.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RAFAEL DIAS SILVA FERREIRA - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVER o réu RAFAEL DIAS SILVA FERREIRA da imputação da prática do delito previsto no artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, e 304 do Código Penal, c.c. o artigo 297, na forma do artigo 70 e 29, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu EDSON CAMARGO, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 171, caput, na forma do artigo 14, inciso II, e 304 do Código Penal, c.c. o artigo 297, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e o pagamento de 14 (quatorze) dias-multa no piso; Defiro ao acusado o direito de recorrer em liberdade pois, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a sua prisão preventiva. Intimem-se o ofendido, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lançar o nome do réu no rol de culpados; b) Encaminhe-se ofício ao TRE-SP, para fins do art. 15, III, da CF/88; c) Ofício ao IIRG para o cadastro de antecedentes; d) Expeça-se Guia de Execução; Não havendo recursos e questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Resolução nº 113/2010 do CNJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP)