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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 4060689-28.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
4060689-28.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MEDZO SERVIÇOS EMPRESARIAIS E TREINAMENTOS LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para:

a) DECLARAR a natureza de plano de saúde familiar (falso coletivo) do contrato celebrado entre as partes;

b) DECLARAR a abusividade e a nulidade dos índices de reajuste anual aplicados pela ré de forma unilateral nos anos de 2022 a 2025;

c) DETERMINAR a substituição dos reajustes anulados pelos índices anuais estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares nos respectivos anos base, readequando-se o valor atual da mensalidade;

d) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, das diferenças pagas a maior pela parte autora, observada a prescrição trienal (valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como no curso da lide).

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC).

Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada/deferida nestes autos. Intime-se pessoalmente novamente o réu por carta AR para cumprimento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4060689-28.2026.8.26.0002/SP EXEQUENTE : MEDZO SERVICOS EMPRESARIAIS E TREINAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) EXEQUENTE : WASHINGTON CERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da emenda à petição inicial: Efetuado o recolhimento da taxa judiciária, recebo a exordial. Da prioridade de tramitação processual: Diante da informação do sistema quanto à idade do exequente, defiro a prioridade na tramitação processual, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Novo CPC. Anote-se. Do procedimento Trata-se de módulo executivo de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer. Deferida pelo E. Tribunal, em sede de agravo de instrumento, a liminar para: "Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito ativo postulado, para determinar a suspensão do reajuste anual de 15,20% aplicado em 2025 sobre a mensalidade do plano de saúde objeto da lide. Em consequência, deverá a agravada emitir os próximos boletos de cobrança com o valor da contraprestação vigente antes da incidência do referido aumento, até ulterior deliberação do juízo de origem ou o julgamento de mérito deste recurso, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado a mais em cada mensalidade." A r. Sentença confirmou a liminar: DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MEDZO SERVIÇOS EMPRESARIAIS E TREINAMENTOS LTDA. em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., para: a) DECLARAR a natureza de plano de saúde familiar (falso coletivo) do contrato celebrado entre as partes; b) DECLARAR a abusividade e a nulidade dos índices de reajuste anual aplicados pela ré de forma unilateral nos anos de 2022 a 2025; c) DETERMINAR a substituição dos reajustes anulados pelos índices anuais estipulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os contratos individuais/familiares nos respectivos anos base, readequando-se o valor atual da mensalidade; d) CONDENAR a ré à restituição, de forma simples, das diferenças pagas a maior pela parte autora, observada a prescrição trienal (valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como no curso da lide). Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP desde cada desembolso, e acrescidos de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). Confirmo, por conseguinte, a tutela de urgência pleiteada/deferida nestes autos. Intime-se pessoalmente novamente o réu por carta AR para cumprimento. Isto posto, intime-se pessoalmente a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer indicada na inicial no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 10.000,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. Conforme dispõe a Súmula 410 do E.STJ, "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Efetuado o recolhimento da taxa de expedição de carta com AR (Ev. 13). Assim, expeça-se a serventia o necessário. Ressalte-se que a carta de intimação deverá ser direcionada ao endereço onde o executado foi citado na ação de conhecimento, caso não haja informação de novo endereço. Atente-se a serventia. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima fixado sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de outras medidas ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 536,§4º,CPC). Da Certidão para Averbação Premonitória: Nos termos do artigo 513,"caput", combinado com o Art. 828, ambos do CPC, autorizo a expedição da mencionada certidão após a regularização e recebimento da inicial. Poderá o exequente comparecer ao Cartório para formalização do requerimento e expedição do documento. No prazo de 10 (dez) dias da concretização da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Das advertências gerais ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar intimação da parte autora, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, caso trata-se de processo de conhecimento ou o arquivamento por falta de andamento, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, caso trate-se de processo de execução. A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Assim, nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de necessidade de emenda à inicial, reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos. Oportuno esclarecer que, ao cumprir corretamente as orientações do Juízo e concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução de quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. A indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. Sendo assim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. No caso de processo eletrônico: a íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int.