Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 26.000,00 a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 01/02/2024 e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar de 01/02/2024, data do ilícito, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.