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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1012266-72.2024.8.26.0224

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
1012266-72.2024.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 26.000,00 a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 01/02/2024 e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar de 01/02/2024, data do ilícito, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1012266-72.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronielli Augusto Batista de Carvalho - Irmãos Muffato S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 26.000,00 a título de indenização por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 01/02/2024 e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo; b) condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar de 01/02/2024, data do ilícito, observando-se que, a partir de 30/08/2024, em razão do advento da Lei 14.905/24, os juros moratórios serão apurados pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária respectivo, indicado na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação total, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Oportunamente, expeça-se certidão aos advogados eventualmente nomeados nos termos do Convênio OAB/DPE e arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 248721/SP), DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), THAMIRES APARECIDA DANTAS SILVA (OAB 435953/SP), MARIANA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 121546/PR), BARBARA MAESTRO COSTA (OAB 105255/PR)