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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

TRT13, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000422-98.2026.5.13.0026

Julgamento
14/07/2026
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000422-98.2026.5.13.0026
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, valendo a obrigação assumida, o valor, o tempo, o modo de pagamento, bem como a cláusula penal, todos estabelecidos nos termos na referida petição. O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União, conforme a literalidade do §6º do art 832 do Texto Consolidado. Desse modo, para fins previdenciários, será observada a orientação contida na OJ 376, da SBDI-1, do TST. Contribuições previdenciárias calculadas proporcionalmente ao valor do acordo, tendo como as verbas salariais determinadas por força de sentença. Custas assim divididas: 1% pelo autor, dispensadas face o permissivo legal;1% pelo reclamado, calculadas como sendo 50% das demonstradas na ultima planilha de cálculos. A comprovação em juízo das custas e das contribuições previdenciárias se dá em 5 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. Intimem-se as partes e aguarde-se a comprovação do cumprimento total do acordo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000422-98.2026.5.13.0026 AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA RÉU: 3M CONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 743f246 proferida nos autos. SENTENÇA DISPOSITIVO HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, valendo a obrigação assumida, o valor, o tempo, o modo de pagamento, bem como a cláusula penal, todos estabelecidos nos termos na referida petição. O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União, conforme a literalidade do §6º do art 832 do Texto Consolidado. Desse modo, para fins previdenciários, será observada a orientação contida na OJ 376, da SBDI-1, do TST. Contribuições previdenciárias calculadas proporcionalmente ao valor do acordo, tendo como as verbas salariais determinadas por força de sentença. Custas assim divididas: 1% pelo autor, dispensadas face o permissivo legal;1% pelo reclamado, calculadas como sendo 50% das demonstradas na ultima planilha de cálculos. A comprovação em juízo das custas e das contribuições previdenciárias se dá em 5 dias contados do pagamento da última parcela do acordo. Intimem-se as partes e aguarde-se a comprovação do cumprimento total do acordo. O silêncio do trabalhador e de seu advogado, no prazo de 05 dias após a data prevista para pagamento, implicará na manifestação tácita de quitação. JOAO PESSOA/PB, 14 de julho de 2026. JOSE DE OLIVEIRA COSTA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DOS SANTOS SILVA