Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. In casu, não tendo o Embargante logrado demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, mostra-se impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO PINTO opôs embargos de declaração às fls. 693/698 do PDF alegando a existência de omissões no acórdão de fls. 657/662 do PDF. A parte Embargada apresentou contrarrazões às fls. 702/703 do PDF. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Esta Egr. Turma conheceu do recurso ordinário interposto pelo Reclamante e, no mérito, negou provimento, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, à luz da tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 18 do C. TST. Em suas razões, o Embargante alega que o v. acórdão incorreu em omissão quanto ao objeto da pretensão, asseverando que a demanda visa à anulação do negócio jurídico (ato de renúncia praticado com vício de consentimento decorrente de grave depressão, síndrome do pânico, sequelas de AVC e coação moral) e não à rescisão da sentença homologatória em si, o que alteraria a conclusão sobre a adequação da via eleita e quanto à aplicação do art. 966, § 4º, do CPC, aduzindo que referida norma disciplina a anulação dos atos de disposição de direitos homologados em juízo. Aponta, ainda, omissão quanto ao alcance da coisa julgada, argumentando que a renúncia homologada não poderia atingir o fundo de direito à pensão mensal de natureza alimentar, por se tratar de direito irrenunciável e indisponível (art. 1.707 do CC; arts. 9º, 444 e 468 da CLT), o qual se sujeitaria apenas à prescrição parcial das parcelas sucessivas vencidas, devendo ainda ser observado o princípio da actio nata em decorrência do agravamento das sequelas e da continuidade do recebimento de auxílio-doença acidentário. Para fins de prequestionamento, o Embargante invocou a aplicação dos arts. 1º, III, 5º, XXXV e XXXVI, 7º, XXVIII, e 100, § 1º, da CF/88; arts. 9º, 444 e 468 da CLT; arts. 186, 187, 927 (parágrafo único), 950 (parágrafo único), 1.707 e 206, § 2º, do CC; arts. 489, § 1º, IV e VI, 533, 966 (caput e § 4º), 1.022 e 1.025 do CPC; e arts. 21, 42, 59, 86 e 104 da Lei nº 8.213/91. Decido. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria a respeito da qual estava legalmente obrigado a fazê-lo. Hipótese não verificada in casu. O v. acórdão embargado analisou o tema revolvido e fundamentou suas razões de decidir de maneira sólida, senão vejamos: O Juízo a quo extinguiu a ação sem resolução de mérito, por reconhecer coisa julgada em relação à reclamatória anteriormente ajuizada pelo obreiro, nos seguintes termos (fls. 514/516): "COISA JULGADA A reclamada alega coisa julgada, conforme renúncia ao direito em que se funda a ação, pelo reclamante (fls. 457-460), homologado pelo juízo da 13a VTB, em 05/05/21 (fls. 461-463), no bojo do processo 0000138-89.2021.5.10.0013, que transitou em julgado sem recurso em 31/05/21, conforme certidão de fls. 465 dos autos. Entendo que a reclamada tem toda a razão. Resumidamente, a parte reclamante reedita ação idêntica, com as mesmas partes e mesmos pedidos (com exceção do pedido de anulação da sentença de homologação de renúncia ora referida). Alega vício de consentimento. Nem se adentra neste aspecto, mesmo porque, conforme citado na sentença de homologação na fl. 462, o reclamante estava assistido por advogado particular, com poderes especiais para renúncia, conforme procuração juntada naqueles autos. A própria parte autora admite que as ações são idênticas, conforme se vê da réplica de fls. 468/469, somente acrescendo a questão de suposto vício de consentimento na renúncia homologada na ação primeva, que, diga-se, transitou em julgado no longínquo ano de 2021. Entendo, assim sendo, que as pretensões da presente ação estão abarcadas pelo manto da coisa julgada. Fica claro, portanto, que o reclamante, através da presente ação, suscita, novamente, as mesmas pretensões que foram expendidas na ação primeva. A pretensão do reclamante não pode ser objeto de nova ação, porque já houve pronunciamento jurisdicional válido a respeito, configurando-se a coisa julgada, que tem o objetivo de obstar que um mesmo litígio seja decidido novamente, o que causaria total instabilidade e insegurança jurídica ao sistema. Como se vê dos documentos juntados, a autora repete, contra as mesmas reclamada, ação pregressa, sendo que o Judiciário já exarou entendimento, transitado em julgado, pela homologação da renúncia do autor ao direito em que se funda ação (art. 487, III, c, do CPC), que abarcou o objeto da primeira ação que, por consequência óbvia, abarca totalmente as pretensões da presente ação. A matéria, portanto, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos é trazida novamente ao Judiciário. Incide ao caso a coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CRFB-88 e arts. 506 e 337, §4o do CPC. Já houve manifestação do Judiciário, sendo incabível nova decisão a respeito, por potencial violação da coisa julgada, o que traria total instabilidade e insegurança ao ordenamento. Frise-se que a coisa julgada abarca todas as potenciais alegações da parte. Tem perfeita aplicação ao caso, o disposto no art. 508 do CPC, qual seja, passado em julgado a sentença de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia fazer e não as fez no processo (destaco, novamente, que a situação da alegação de suposto vício de consentimento, condição mental do autor e alegada coação das reclamadas), não valendo referidos dispositivos para novos argumentos em outra demanda, conforme escólio magistral de Nelson Nery Júnior: "Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide, sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não fizeram (alegações deduzidas e dedutíveis - cf. Barbosa Moreira. A eficácia preclusiva da coisa julgada material no sistema do processo civil brasileiro [Temas¹ p. 100]). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada." (In Código de Processo Civil Anotado, 13ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013). (Destaquei). Na verdade, a parte reclamante se vale de instrumento errôneo para a sua pretensão, eis que a coisa julgada não pode ser atacada por nova ação de conhecimento na primeira instância, sendo que, na Lei Processual Civil, há instrumento próprio para tanto, inclusive com prazo específico (art. 966, III e 975 do CPC), inclusive, já decaído. Cabe lembrar que a presente decisão não se trata de um "capricho" ou um "preciosismo" do juízo ou das partes reclamadas. Trata-se, sim, da manutenção ao respeito à coisa julgada e ao Princípio da Segurança Jurídica, baluartes do Ordenamento Pátrio. Decisão em sentido contrário traria total instabilidade ao sistema, o que não pode ser permitido. Desta forma, extingo, sem julgamento do mérito, os pedidos meritórios do rol próprio da inicial, nos termos dos arts. 506, 337, VII, §§1º,2º e 4o e 485, V, do CPC. Prejudicadas as demais análises de outras preliminares e prejudiciais, bem como o mérito em si." Em suas razões recursais, o reclamante suscita cerceamento de defesa, ao fundamento de que a análise dos pedidos indenizatórios dependem da análise do pedido de nulidade do ato de renúncia de direitos formulado nos autos da reclamação trabalhista anteriormente ajuizada (processo nº 0000138-89.2021.5.10.0013). Assim, por entender se tratar de matéria prejudicial ao julgamento dos pedidos indenizatórios, aduz que deveria ter sido exaurida a instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas partes, sobretudo a prova pericial, a fim de constatar o estado clínico do reclamante, uma vez que a causa de pedir da anulatória está lastreada na coação sofrida pelo obreiro no curso do processo anterior e na sua incapacidade civil à época da celebração do ato de renúncia. Sustenta que a ação deve ser julgada em seu mérito, reiterando as teses da inicial. Passo à análise. Em primeira análise, verifica-se que o reclamante argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ausência de instrução processual, o que perpassa pelo próprio mérito do recurso, motivo pelo qual nele será analisado e não como matéria preliminar. O reclamante ajuizou ação anterior em face das reclamadas (processo nº 0000138-89.2021.5.10.0013), que possuem a mesma causa de pedir e pedidos da presente ação (fls. 585/612), o que, a princípio levaria à conclusão exarada pelo Juízo de piso, quanto à extinção do processo por reconhecimento de coisa julgada, já que naqueles autos foi homologada, por sentença, a renúncia do autor quantos aos direitos ora reclamados (fls. 461/463). No entanto, a questão deve ser vista à luz do decidido pelo Colendo TST no Tema Repetitivo nº 18, cujas razões de decidir devem ser trazidas para o julgamento do caso concreto. No precedente vinculante supramencionado, fixou-se as seguintes teses: "1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, "c", do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, § 5º) e acarretará a perda do interesse jurídico no exame do recurso pendente de julgamento. 3) Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF ("superação abrupta"), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. 4) Diante da existência de litisconsórcio unitário - e necessário - a decisão obrigatoriamente produzirá idênticos efeitos para as empresas prestadora e tomadora dos serviços no plano do direito material. Logo, a decisão em sede de juízo de retratação, mesmo quando apenas uma das Reclamadas interpôs o recurso extraordinário, alcançará as litisconsortes de maneira idêntica." (destacou-se) Nesse sentido, muito embora o reclamante formule pedido de anulação da sentença homologatória da renúncia, faz pela via inadequada. Conforme decidido pelo TST, a desconstituição do ato de renúncia só pode ser realizada via ação rescisória, cujos critérios, inclusive de competência, diferem da ação anulatória. Falta, portanto, uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, no elemento adequação, o que impede a continuidade da demanda. E uma vez ausente condição da ação, não há se falar em cerceamento de defesa, por ausência de instrução processual. Deve o reclamante se valer da via adequada para buscar o direito pleiteado, caso atendidos os requisitos legais para o ajuizamento de ação rescisória, conforme precedente vinculante que trata da matéria. Impõe-se, assim, a manutenção da extinção do feito, ainda que por fundamento diverso (art. 485, VI, CPC). Nesses termos, nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame das demais matérias. (fls. 658/662 do PDF). Não se verifica, portanto, a existência dos vícios alegados pelo Embargante, mas sim o manifesto inconformismo dele com a decisão proferida, que lhe foi desfavorável. O acórdão embargado dirimiu a controvérsia de forma fundamentada ao aplicar a tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 18. Restou expressamente consignado que, consoante entendimento obrigatório da Corte Superior, a sentença que homologa a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação resolve o mérito da demanda (art. 487, III, "c", do CPC) e produz coisa julgada material. Assim sendo, a sua desconstituição - independentemente de o vício alegado residir na manifestação de vontade que antecedeu o ato judicial - exige necessariamente o ajuizamento de ação rescisória, revelando-se inadequada a propositura de ação anulatória comum em primeiro grau. Ademais, o acórdão explicitou que a inadequação da via processual eleita (propositura de ação anulatória em vez de ação rescisória) configura óbice processual absoluto, gerando a ausência de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. E, diante da extinção prematura da demanda por vício formal e insanável da petição inicial, resta impossibilitado o exame das matérias de fundo. Questões relativas à extensão da coisa julgada sobre prestações sucessivas, ao fundo de direito de pensão alimentícia, ao agravamento das lesões ou ao marco inicial de prescrição restaram logicamente prejudicadas. O que busca o Embargante é a revisão das teses jurídicas adotadas, todavia, tal procedimento foge à finalidade dos embargos de declaração que, para serem acolhidos, ainda que para fins de prequestionamento, exigem a observância das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Logo, se entende que a decisão colegiada está equivocada e merece reparos pelas razões que expôs, deve manejar o recurso apropriado, que não se confunde com os embargos declaratórios. Por fim, no que tange ao pedido subsidiário formulado pelo Embargante (item 'b.2' de suas razões), no qual requer seja declarado que os efeitos da coisa julgada não alcançam o fundo de direito à pensão alimentícia nem as prestações futuras, resta igualmente inviável o seu acolhimento. A análise de tais limites pressupõe o julgamento do mérito da demanda, o qual se encontra obstado pela barreira processual intransponível decorrente da inadequação da via eleita, restando prejudicada a análise do pleito subsidiário. Outrossim, a matéria encontra-se devidamente prequestionada. Ante o exposto, nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto.