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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000240-60.2025.5.10.0017

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0000240-60.2025.5.10.0017
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra decisão proferida na fase de execução que, ao acolher embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, BB Tecnologia e Serviços S.A., tornou sem efeito ordem de penhora de crédito de titularidade da primeira reclamada, limitada a R$ 12.000,00, e determinou a habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. A reclamante alegou nulidade da decisão, ao fundamento de que os embargos de declaração foram acolhidos com efeito modificativo sem sua prévia intimação para manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário interposto contra decisão proferida na fase de execução pode ser recebido como agravo de petição, por aplicação do princípio da fungibilidade recursal; (ii) estabelecer se é nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo, em prejuízo da parte contrária, sem prévia intimação para manifestação. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso cabível contra decisão proferida na fase de execução é o agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, ainda que a parte tenha nominado o apelo como recurso ordinário. O princípio da fungibilidade recursal autoriza o recebimento do recurso ordinário como agravo de petição quando não há erro grosseiro, existe dúvida objetiva decorrente da forma de autuação do processo e a insurgência delimita suficientemente a matéria controvertida. Embargos de declaração que buscam a desconstituição de ordem de penhora e a determinação de habilitação do crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial possuem inequívoca natureza modificativa, pois substituem o resultado prático da decisão embargada e produzem consequência jurídica desfavorável à parte embargada. O art. 1.023, § 2º, do CPC impõe a intimação do embargado para manifestação, no prazo de 5 dias, quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração puder implicar modificação da decisão embargada. A OJ 142 da SBDI-1 do TST estabelece que é passível de nulidade a decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem concessão de oportunidade de manifestação à parte contrária. O contraditório substancial, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige possibilidade real de participação antes da formação do provimento jurisdicional capaz de alterar situação jurídica processual ou material da parte. A ciência posterior da decisão modificativa não supre a ausência de intimação prévia, pois impede a parte atingida de influenciar o julgamento dos embargos de declaração perante o órgão julgador competente. A ausência de prévia intimação causa prejuízo manifesto à reclamante, que perdeu a eficácia de ordem de constrição anteriormente deferida em seu favor, em discussão que envolvia recuperação judicial, conta vinculada, competência do juízo universal, responsabilidade subsidiária e forma de satisfação de crédito trabalhista. A irregularidade não pode ser sanada diretamente na instância recursal mediante exame imediato do mérito dos embargos de declaração ou do mérito do recurso, pois a parte tem direito ao regular processamento da medida perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário recebido como agravo de petição e provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário interposto contra decisão proferida na fase de execução pode ser recebido como agravo de petição quando presentes os requisitos da fungibilidade recursal. 2. O acolhimento de embargos de declaração com efeito modificativo exige prévia intimação da parte contrária para manifestação. 3. A decisão que acolhe embargos de declaração com efeito modificativo sem prévia oitiva da parte embargada viola ao contraditório substancial e é nula. 4. A ausência de intimação prévia da parte atingida pelo efeito modificativo dos embargos de declaração não pode ser suprida por debate recursal posterior. RELATÓRIO O EXMO. JUIZ PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA DA 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF, por meio da sentença contida no ID. e3be685, complementada pela decisão de embargos de declaração com efeito modificativo no ID. c5c8c1d, HOMOLOGOU acordo entre Locação Eireli, nos seguintes termos em resumo: "As partes declaram que a transação é composta de 100% de parcelas de natureza indenizatória, correspondentes a FGTS (R$ 3.747,00), multa de 40% do FGTS (R$ 1.384,00), multa do §8º do art. 477 da CLT (R$ 2.924,00) e multa do art.467 da CLT (R$ 3.945,00), sobre as quais não há incidência de contribuição previdenciária. O recurso financeiro para o pagamento do acordo será obtido mediante retirada pela segunda reclamada sobre a conta vinculada que a primeira reclamada mantém junto à segunda reclamada. A segunda reclamada fica responsável subsidiária pelo adimplemento do presente acordo. ACORDO HOMOLOGADO." Recurso ordinário interposto pela reclamante no ID. 8b6acad. Contrarrazões apresentadas pela reclamada no ID. 6605386. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do RI.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão, Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.