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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001220-62.2024.5.10.0010

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
0001220-62.2024.5.10.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ADESÃO VOLUNTÁRIA A NOVO REGULAMENTO EMPRESARIAL. RENÚNCIA ÀS VANTAGENS ANTERIORES. INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. ANUÊNIOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DESCONTOS NO TRCT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamado e pela reclamante contra sentença que deferiu à empregada indenização por tempo de serviço - ITS, indenização de plano de saúde - IPS, assistência odontológica, diferenças de anuênios e restituição de descontos realizados no TRCT, além de indeferir indenização por danos morais. A reclamante sustenta a incorporação das vantagens previstas no PCS/2017 ao contrato de trabalho e requer majoração dos honorários advocatícios e revisão da base de cálculo da ITS. O reclamado defende a validade da adesão voluntária da autora ao PCCR/2021 e ao PCCS/2023, com renúncia às regras anteriores, bem como a legalidade dos descontos efetuados nas verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a adesão voluntária da reclamante ao PCCR/2021 e ao PCCS/2023 implica renúncia válida às vantagens previstas nos regulamentos empresariais anteriores; (ii) estabelecer se a supressão do congelamento dos anuênios promovida pela Resolução nº 1024/2019 produz efeitos sobre contratos em curso; (iii) determinar se os descontos realizados no TRCT observam os requisitos do art. 462 da CLT; e (iv) verificar a existência de dano moral indenizável e o percentual adequado de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante aderiu expressamente ao PCCR/2021 e posteriormente ao PCCS/2023, mediante assinatura de termos de adesão com declaração inequívoca de ciência e concordância com as novas regras empresariais. 4. Os elementos constantes dos autos não demonstram vício de consentimento apto a invalidar a adesão formalizada pela empregada aos novos regulamentos empresariais. 5. A opção voluntária da empregada por novo regulamento empresarial implica renúncia válida às vantagens previstas no sistema anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. 6. A adesão aos novos planos inviabiliza a manutenção das vantagens previstas exclusivamente no PCS/2017, dentre elas a indenização por tempo de serviço - ITS, a indenização de plano de saúde - IPS e a assistência odontológica. 7. O adicional por tempo de serviço previsto no PCS/2007 possui natureza contratual e incorpora-se ao patrimônio jurídico da empregada enquanto vigente o regulamento originário. 8. A supressão unilateral da continuidade dos anuênios pela Resolução nº 1024/2019 não alcança automaticamente contratos de trabalho em curso, em razão da vedação à alteração contratual lesiva. 9. A continuidade dos acréscimos anuais dos anuênios deve ser limitada à data de adesão voluntária da reclamante ao PCCR/2021, momento em que ocorre renúncia válida às regras anteriores. 10. O reclamado não comprovou dolo da empregada apto a autorizar descontos nas verbas rescisórias, conforme exigência do art. 462 da CLT. 11. A aplicação da pena de confissão ficta à empregadora reforça a ausência de prova robusta acerca da alegada conduta dolosa da reclamante. 11. A mera irregularidade dos descontos realizados no TRCT não configura, por si só, dano moral indenizável, ausente demonstração de exposição vexatória ou lesão extrapatrimonial autônoma. 12. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os critérios previstos no art. 791-A da CLT, sendo adequada a majoração para 10% sobre o valor da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A adesão voluntária do empregado a novo plano de cargos e salários implica renúncia válida às vantagens previstas em regulamentos empresariais anteriores, nos termos da Súmula 51, II, do TST. 2. O congelamento unilateral de anuênios instituídos por regulamento empresarial não produz efeitos sobre contratos em curso enquanto não houver adesão válida a novo regime jurídico empresarial. 3. Os descontos realizados em verbas rescisórias exigem comprovação robusta de dolo do empregado, nos termos do art. 462 da CLT. 4. A restituição de descontos indevidos no TRCT não gera automaticamente indenização por danos morais sem demonstração de efetiva lesão extrapatrimonial. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, admitida a majoração conforme as peculiaridades da demanda. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 462, 468, 791-A e 818; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 51, I e II. RELATÓRIO A Exma. Juíza RAQUEL GONÇALVES MAYNARDE OLIVEIRA, da MM. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID ea97e57, complementada pela sentença de embargos de declaração ao ID d9b906d, julgou parcialmente procedentes os pedidos ajuizados por FLÁVIA MARIA DE SOUZA em face do reclamado SESC - SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DO DF. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao ID 00dcd3d e pelo reclamado ao ID cf71880. Contrarrazões apresentadas pela reclamante ao ID 8a03f4d. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão, Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.