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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000996-65.2022.5.10.0020

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000996-65.2022.5.10.0020
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPETÊNCIA MATERIAL. EXECUÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA. MARCO TEMPORAL DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. COISA JULGADA. SALDO DE SALÁRIO DO MENSALISTA. MÊS COMERCIAL. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de petição interposto por empresa cuja falência fora decretada contra decisão do Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF que julgou improcedentes os embargos à execução. A executada insurge-se contra os parâmetros de liquidação e atos constritivos, pleiteando a suspensão do feito com o reconhecimento da incompetência material da Justiça do Trabalho para executar custas processuais e contribuições previdenciárias. Pugna ainda pela limitação temporal dos juros de mora e da correção monetária à data da decretação da quebra, pela exclusão dos juros na fase pré-judicial por alegada afronta à coisa julgada e pela alteração do divisor para fins de apuração do saldo de salário do mês da rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias jurídicas consistem em definir: (i) se a Justiça do Trabalho detém competência material para processar e prosseguir com os atos executórios relativos a custas processuais e contribuições previdenciárias devidas por massa falida; (ii) se a decretação da falência impõe a limitação temporal da incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista; (iii) se a inclusão de juros de mora na fase pré-judicial em consonância com as Teses Vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 configura inovação ao título exequendo e ofensa à coisa julgada; e (iv) se o saldo de salário do empregado mensalista que laborou por 30 dias no mês de rescisão contratual com 31 dias deve observar o divisor do mês comercial de 30 dias ou o número de dias reais do mês civil. III. RAZÕES DE DECIDIR: Compete à Justiça do Trabalho o prosseguimento das execuções relativas às multas administrativas impostas por órgãos de fiscalização do trabalho e às contribuições previdenciárias, inclusive em face de empresas com falência decretada ou em recuperação judicial, por expressa disposição do artigo 6º, parágrafos 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações inseridas pela Lei nº 14.112/2020, em harmonia com o artigo 114, incisos VII e VIII, da Constituição Federal. O marco temporal estabelecido no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza estritamente operacional e administrativa para viabilizar a habilitação de créditos no quadro geral de credores, de modo que não impede a incidência regular de juros de mora e correção monetária sobre o débito trabalhista até a sua integral satisfação, incumbindo ao juízo universal falimentar aferir oportunamente a suficiência do ativo para suportar os encargos após a quebra. Não configura inovação dos parâmetros de liquidação ou ofensa à coisa julgada a inclusão de juros de mora na fase pré-judicial quando o título executivo judicial transita em julgado determinando expressamente a observância integral da sistemática de atualização decorrente do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021 pelo Supremo Tribunal Federal. O empregado mensalista possui contraprestação fixa associada ao mês, de sorte que o cálculo do saldo de salário deve observar a regra geral do mês comercial de 30 dias previsto no artigo 64, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se o parágrafo único apenas para fins de cálculo de dias reais em meses incompletos decorrentes de admissão ou demissão no curso do período, de forma que o labor por 30 dias em mês de 31 dias confere direito à remuneração integral sem a aplicação artificial do divisor 31 que implicaria redução ilícita do valor do dia de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Agravo de petição não provido. Tese de Julgamento: (i) A Justiça do Trabalho é competente para processar e prosseguir na execução de ofício das contribuições previdenciárias e custas processuais devidas por empresas em recuperação judicial ou com falência decretada, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei de Recuperação Judicial e Falências. (ii) O artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 consagra norma de caráter operacional e não obsta a incidência e a apuração de juros de mora e correção monetária após a decretação da quebra, cabendo ao juízo universal avaliar a capacidade do ativo para adimplemento desses encargos. (iii) Guardada a estrita consonância com o comando contido no título exequendo que remete aos critérios de atualização fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, inexiste violação à coisa julgada na liquidação que apura os juros na fase pré-judicial. (iv) Tratando-se de trabalhador mensalista que cumpre 30 dias de labor no mês da extinção contratual, o cálculo do saldo de salário adota o critério do mês comercial de 30 dias previsto no artigo 64, caput, da CLT, vedada a utilização do divisor de 31 dias correspondente ao mês civil para evitar a desvalorização artificial da remuneração diária. Dispositivos legais: CF/88, art. 114, VII e VIII; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, parágrafos 7º-B e 11, art. 9º, II, art. 124; CLT, art. 64, art. 879, parágrafo 1º; CC, art. 406. Jurisprudência citada: STF, ADC 58, ADC 59, ADI 5867, ADI 6021; TRT-10, Verbete nº 50 do Tribunal Pleno; TST, Ag-0001481-74.2015.5.06.0391 (1ª Turma), Ag-AIRR-0011456-81.2019.5.15.0116 (2ª Turma), Ag-AIRR-20699-11.2017.5.04.0121 (3ª Turma), Ag-AIRR: 0011306-70.2014.5.15.0021 (6ª Turma), AIRR-Ag-E-ED-RR-119600-41.2007.5.03.0105 (8ª Turma). RELATÓRIO O Juízo da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, sob a condução da Excelentíssima Juíza Substituta Simone Soares Bernardes, julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada.

Dados do julgamento

Acórdão

0109, DEJT 28/05/2021, prevalecendo, por maioria, o entendimento de que o art.