Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, ao pagamento em favor da reclamante Cristina Kenia Fiuza Silva, no prazo legal, das verbas deferidas no curso da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma da lei e da fundamentação. Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do § 3º do art. 114 da Constituição Federal, Súmula n. 368 do TST e fundamentação. Custas pelo reclamado, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$100.000,00. Intimem-se as partes.