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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0001179-76.2025.5.10.0102

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
27/11/2024
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0001179-76.2025.5.10.0102
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes as pretensões, indeferindo o pedido de pagamento de salários e reflexos de FGTS no período de 02/09/2024 a 14/01/2025 (limbo previdenciário), além de arbitrar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor de liquidação. O reclamante pugna pela reforma da decisão de origem para obter a condenação ao pagamento dos salários do período em que permaneceu sem benefício e sem remuneração, bem como pela majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelas rés para o percentual máximo de 15%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a inatividade do empregado no período anterior à concessão formal do auxílio-doença previdenciário configura limbo previdenciário trabalhista imputável ao empregador, e se a distribuição do ônus probatório sobre a recusa patronal de retorno ao trabalho foi observada. Adicionalmente, discute-se se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em patamar adequado aos parâmetros traçados na legislação consolidada. III. Razões de decidir 3. O limbo previdenciário caracteriza-se pela recusa injustificada do empregador em permitir o retorno do empregado ao labor após a alta do INSS. Compete ao trabalhador o ônus de provar que se apresentou para o serviço e teve o reingresso recusado pelo empregador, nos termos das regras de distribuição do ônus da prova. Na ausência de tal demonstração, e estando o obreiro afastado de suas funções em decorrência de licença médica continuada por ele próprio justificada, não se cogita de condenação patronal ao pagamento de salários. Quanto à verba honorária de sucumbência, o arbitramento em 10% sobre o valor da condenação revela-se proporcional e justo, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso ordinário do reclamante conhecido e desprovido. Teses jurídicas firmadas: (1) Inexistindo prova cabal de que o empregado tenha se apresentado ao trabalho após o período inicial de afastamento e de que tenha sofrido recusa de retorno por parte da empresa, afasta-se a configuração de limbo previdenciário e o dever de adimplemento salarial pelo empregador no lapso anterior à concessão do benefício previdenciário. (2) Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados pelo julgador com observância estrita dos critérios previstos no art. 791-A, parágrafo segundo, da CLT, mostrando-se adequado o patamar de 10% diante da sucumbência recíproca e da complexidade da matéria.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão, Elaine Vasconcelos e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.