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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000615-94.2025.5.10.0006

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 15/07/2026
Número único (CNJ)
0000615-94.2025.5.10.0006
Inteiro teor

Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO EM CONDOMÍNIO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 448, II, DO TST. INDEVIDO. A limpeza de banheiros localizados em áreas comuns de condomínio estritamente residencial, com acesso restrito e controlado por portaria, bem como o recolhimento do lixo doméstico ali gerado, não se enquadram nas disposições do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78. Tais atividades não se equiparam à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, tampouco à coleta de lixo urbano, afastando a incidência da Súmula 448, II, do TST. Havendo laudo pericial específico, minucioso e conclusivo pela salubridade das atividades, não infirmado por contraprova robusta, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido. Recurso da reclamante conhecido e desprovido. I-

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região DECIDIU, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso.