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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000499-32.2025.8.24.0242

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
5000499-32.2025.8.24.0242
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Não obstante, diante do indeferimento da petição inicial e do não recolhimento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência de custas processuais (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000499-32.2025.8.24.0242/SC AUTOR : VANDEILSON DE BARROS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) SENTENÇA Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Não obstante, diante do indeferimento da petição inicial e do não recolhimento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência de custas processuais (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente a parte autora. Interposto recurso de apelação, venham conclusos para exercício do juízo de retratação (arts. 331 e 485, § 7º, do CPC). Transitada em julgado e não havendo pendências, arquivem-se.