Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Diante da não apresentação dos documentos solicitados, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Não obstante, diante do indeferimento da petição inicial e do não recolhimento das custas iniciais, DETERMINO o cancelamento da distribuição, o que afasta a incidência de custas processuais (TJSC, Apelação n. 5022088-43.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2021). Sem honorários advocatícios, diante da ausência de triangularização processual. Publique-se.