Ementa
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no tocante ao contrato de seguro discutido no feito (rubrica "débito de seguro"), com o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer débito dessa natureza em desfavor da parte autora; b) DETERMINAR à parte ré a cessação imediata de qualquer desconto ainda eventualmente ativo em nome da parte autora relacionado ao referido contrato de seguro, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00, caso demonstrada a continuidade dos débitos; c) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora a título do seguro declarado inexistente, com correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; A correção monetária deverá observar o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (INPC - Provimento n. 13 de 24/11/1995, da CGJ-TJ/SC) desde cada pagamento indevido até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o índice IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Em relação aos juros, na ausência de convenção entre as partes, seguirão a orientação firmada pelo STJ no Tema n. 1368, com aplicação da taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/24 e, após, do critério do art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, limitada ao percentual máximo de 1% ao mês e deduzido o índice de atualização monetária nos meses em que ocorra concomitância (CC, art. 406, § 1º). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral. Em razão da sucumbência recíproca - estimada em 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, ante a procedência parcial -, as verbas sucumbenciais ficam assim distribuídas: a parte ré arcará com 70% das custas processuais e a parte autora com os 30% remanescentes. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de dano moral formulado na exordial (art. 85, § 2º, do CPC). Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela imputadas pelo prazo de cinco anos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Comunique-se a perita nomeada. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.